DOE de 25/01/2017
Estabelece critérios para credenciamento para o Programa “Minha Casa, Meu Maranhão” que instituiu o “Cheque – Minha Casa” junto à SEFAZ.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, II, da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º As empresas maranhenses interessadas em utilizar os benefícios concedidos pela Lei nº 10.506, de 6 de setembro de 2016, que instituiu, no âmbito do Programa “Minha Casa, Meu Maranhão” o “Cheque Minha Casa”, deverão realizar credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, conforme determina esta portaria.
§1º Para o credenciamento, além de cumprirem o que determinam os artigos 7º e 8º do Decreto nº 32.198, de 21 de setembro de 2016, os estabelecimentos deverão:
I – apresentar regularidade fiscal e cadastral;
II – possuir Domicílio Tributário Eletrônico – DTE;
III – possuir CNAE relacionado a material de construção.
§2º A solicitação de credenciamento pelo contribuinte será realizada via internet, por meio do SEFAZ.net, anexando à solicitação, no formato .PDF, as seguintes peças:
I – requerimento de credenciamento disponível no sítio da SEFAZ, assinado pelo sócio ou representante legal, com firma reconhecida;
II – cédulas de identidade e CPF dos sócios, diretores no caso de empresa S.A. e dos contabilistas;
III – registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento, se alugado com contrato de locação com firma reconhecida do locador e locatário;
IV – última conta de energia elétrica do imóvel onde se situa o estabelecimento;
§3º O credenciamento será concedido pela Secretaria Adjunta da SEFAZ.
§4° O termo de credenciamento produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua expedição e cessará no último dia do mês em que ocorrer a sua expiração ou revogação.
Art. 2º Considera-se fator impeditivo para a concessão do credenciamento a ocorrência de pelo menos uma das situações a seguir:
I – o não atendimento a qualquer uma das exigências previstas no artigo 1º;
II – omissão de Declaração de Informações Econômico-Fiscais-DIEF;
III – omissão de Escrituração Fiscal Digital-EFD;
IV – inscrição em dívida ativa;
V – não ser emitente regular de Nota Fiscal Eletrônica-NFe.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de janeiro de 2017.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda