O SUPERINTENDENTE DE VIGILANCIA EM SAÚDE, no uso das prerrogativas que lhe confere a lei n° 2210, de 14.07.2017, e pelo Decreto n° 2802.
CONSIDERANDO o Memorando n° 029/2021-NVS/DEVS/SVS, o qual solicita a prorrogação do vencimento da Licença Sanitária emitida pelo Núcleo de Vigilância Sanitária desta SVS;
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria n° 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara em todo território nacional o estado de transmissão comunitária do Coronavírus – COVID – 19;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 1.414, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de restrição de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19) e adota outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 1.375 de 17 de março de 2020, decreta a situação anormal caracterizada como situação de emergência em todo território do Estado do Amapá, visando à prevenção, mitigação, preparação e resposta ao risco de Desastre Natural – Biológico – Epidemia – Doença infecciosa viral causada pelo novo coronavírus – COVID-19, com Codificação COBRADE n° 1.5.1.1.0 e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 1.377, de 17 de março de 2020 e suas posteriores alterações. Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 1.497, de 03 de abril de 2020 e suas posteriores alterações. Dispõe sobre novas medidas de restrição de aglomeração de pessoas com finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo coronavírus (COVID), institui o Comitê de Decisões Estratégicas e adota outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 0775 de 09 de março de 2021, dispõe sobre as novas restrições de aglomerações de pessoas de forma mais rígida temporariamente, com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local, e preservar a saúde dos servidores da Superintendência de Vigilância em Saúde (SVS/GEA) e dos usuários dos serviços do Núcleo de Vigilância Sanitária desta SVS;
CONSIDERANDO a necessidade de orientação acerca das atividades administrativas no âmbito da Superintendência de Vigilância em Saúde;
CONSIDERANDO que tais recomendações se espelham em evidências científicas e epidemiológicas disponíveis estando sujeitas a revisão e mudanças;
CONSIDERANDO a SEGUNDA expansão de casos, internações e óbitos em decorrência da Sars-CoV-2 e suas variantes.
RESOLVE:
Artigo 1°: Priorizar as ações relacionadas ao enfretamento da pandemia pelo novo Coronavírus (Covid-19) e suas variantes, garantido o pleno funcionamento das empresas, bem como sua contínua operação, com adequada instrução processual para a renovação de licenciamento sanitário, primando pelo princípio da razoabilidade da Administração Pública.
Artigo 2°: Ficam suspensas as inspeções sanitárias in loco para fins de licenciamento sanitário nos estabelecimentos sujeitos à regulação sanitária, localizados no Estado do Amapá, pelo período de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, ou até que haja nova deliberação da Superintendência de Vigilância em Saúde (SVS).
Parágrafo Único: Excetuam-se do caput as inspeções sanitárias motivadas por denúncia, quando se constatar o descumprimento dos regulamentos sanitários vigentes, aquelas que envolvam risco para tramitação do novo coronavírus (SARS-coV-2) e as que configurem situações de eminente ameaça ou risco iminente à saúde pública.
Artigo 3°: As licenças sanitárias que expirarem no período da vigência desta Portaria terão sua renovação automática autorizada, em caráter temporário e emergencial.
Parágrafo Único: A renovação da licença sanitária automática não isenta o estabelecimento de atender a legislação sanitária vigente, sendo passível de fiscalização, a qualquer tempo, pela Autoridade Sanitária Competente, sob pena de aplicação de sanções previstas em Lei.
Artigo 4°: Findo as medidas de contingência previstas nesta Portaria, a Autoridade Sanitária adotará, em regime de prioridade, os mecanismos convencionais de inspeção e licenciamento.
Artigo 5°: O pedido de concessão (primeira licença) continuará sendo recebido pelo Núcleo de Vigilância Sanitária (NVS) através do e-mail: protocolo.visa@svs.ap.gov.br e não terá sua análise interrompida, seguindo o fluxo normal de apreciação.
Artigo 6°: Os pedidos de renovação da Licença Sanitária que estão em andamento neste Núcleo, e que foram protocolados antes da publicação desta Portaria, não terão suas analises interrompidas e seguirá o fluxo normal de apreciação.
Parágrafo Único: A empresa que estiver na situação mencionada no caput, poderá gozar das prerrogativas do art.3° desta Portaria.
Artigo 7°: A presente Portaria entra em vigor, na data da sua publicação.
DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Macapá-AP, 23 de março de 2021.
DORINALDO BARBOSA MALAFAIA.
Superintendente de Vigilância em Saúde
Decreto n° 2802/2017