O SUPERINTENDENTE DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS, CÉSAR AUGUSTO OURIQUES DA VEIGA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o teor do Decreto Governamental publicado na Edição de 13 de março de 2020 no Diário Oficial do Estado;
CONSIDERANDO a recente convocação dos servidores da Secretaria da Administração Penitenciária para que retornem de eventual afastamento por férias ou licença prêmio, para atuar conforme orientação da Secretaria a que são vinculados (DECRETO N° 55.118, DE 16 DE MARÇO DE 2020);
CONSIDERANDO o teor da Resolução n° 02/2020 do TJRS, que determina a suspensão de audiências cíveis e criminais bem como a apresentação de réus presos – ressalvada a hipótese de urgência justificada pelo Magistrado – pelo prazo de 30 dias;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da atividade essencial desempenhada pelos servidores da Secretaria da Administração Penitenciária – SEAPEN/SUSEPE, respeitada a influencia da Pandemia por COVID-19;
CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico n° 04 da SVS/MS;
CONSIDERANDO as ações coordenadas que possibilitem o enfrentamento da disseminação do COVID19, no âmbito do sistema prisional gaúcho, atentos ao resguardo da saúde dos indivíduos em situação de privação de liberdade e servidores penitenciários especificamente, bem como para evitar contágio entre grupos de servidores;
RESOLVE:
Art. 1. Ficam imediatamente afastados de suas funções a contar da presente data, pelo prazo de 15 dias, os servidores que se enquadrarem nas seguintes situações:
I – Gestantes;
II – Portadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos;
III – Portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata o Decreto 55.118, de 16 de março de 2020.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios das condições indicadas nos incisos I, II e III deverão ser encaminhados à Chefia imediata.
Art. 2. Ficam suspensas, pelo prazo de 45 dias, as férias e as licenças prêmio e especial dos servidores penitenciários, os quais, nos termos do Decreto n° 55.118, ficam à disposição do Secretário da Administração Penitenciária e do Superintendente dos Serviços Penitenciários.
Parágrafo único. Os servidores que se encontram no gozo de férias, licença prêmio ou especial, deverão retornar imediatamente ao efetivo exercício de suas atividades.
Art. 3. Os servidores que tenham regressado de países ou estados em que há transmissão comunitária do COVID19, conforme Boletim Epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tiveram contato ou convívio com casos suspeitos ou confirmados, deverão ser afastados imediatamente das atividades laborais pelo período de 14 dias, sem prejuízo à efetividade, mediante a devida comprovação.
Parágrafo primeiro. Os servidores que apresentarem febre, sintomas respiratórios (tosse seca e dificuldade para respirar) e outros sintomas referidos no Boletim Epidemiológico n° 04 da SVS/MS não comparecerão ao trabalho e deverão entrar em contato com a chefia imediata e com a Vigilância Estadual através dos fones 150 (para todo o interior do Estado) ou 156 (para casos na Capital).
Parágrafo segundo. Não será exigido comparecimento pessoal para apresentação ou homologação de atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de COVID-19. O servidor deverá enviar cópia digital do atestado para o email controlecovid-19@susepe.rs.gov.br.
Parágrafo terceiro. eventuais incongruências nas informações e documentos apresentados pelos servidores serão analisados e encaminhados para as devidas providências administrativas.
Art. 4. Os servidores do Órgão Central, Delegacias Penitenciárias Regionais e Escola do Serviço Penitenciário poderão, desde que atendido o critério de continuidade do serviço público, adotar os seguintes regimes de trabalho:
I – Revezamento, no percentual mínimo de 50% do efetivo habitual do setor, objetivando minimizar a circulação de pessoas em locais de possível contágio, cabendo à chefia imediata a distribuição e controle das tarefas;
II – Teletrabalho, nos Departamentos, Divisões ou Setores onde for possível a manutenção das atividades habituais, cabendo à Chefia imediata a distribuição e controle das tarefas e designação de no mínimo um servidor para permanência no local.
Parágrafo único. fica suspenso o atendimento ao público no posto de informações da Divisão de Controle Legal.
Art. 5. Nos estabelecimentos prisionais de regime fechado e semiaberto, inclusive os Institutos Penais de Monitoramento Eletrônico, em razão da natureza dos serviços desenvolvidos, da absoluta necessidade de manutenção das rotinas diárias de segurança, bem como da adoção de medidas de prevenção e contenção da propagação do COVID-19, ficam mantidas as atividades regulares.
Parágrafo único. A critério da chefia imediata e quando possível, às rotinas administrativas e de tratamento penal, poderão ser aplicadas as medidas previstas nos incisos I e II do art. 4ª, desde que não comprometa a continuidade do serviço público prestado nos ambientes prisionais.
Art. 6. O efetivo funcional da Divisão de Segurança e Escoltas – DSE desmobilizado em razão da Resolução 02/2020 do TJRS será empregado a critério da SEAPEN/SUSEPE, mediante demanda do DSEP, para cumprimento da carga horária regular de 160 horas mensais, na operacionalização das medidas de controle e contenção da Pandemia por COVID-19, bem como no reforço na segurança dos estabelecimentos prisionais no período de vigência do Decreto governamental.
Art. 7. Os casos omissos serão reportados aos superiores imediatos e resolvidos pela administração da SEAPEN/SUSEPE.
Art. 8. As presentes disposições entram em vigor imediatamente e, a qualquer tempo, havendo agravamento regional da Pandemia por COVID-19, poderão ser alteradas no que for necessário para o controle e combate da doença, conforme forem as orientações da Secretaria Estadual de Saúde.
CÉSAR AUGUSTO OURIQUES DA VEIGA
Superintendente dos Serviços Penitenciários
