CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto n° 1.856 de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública, no município de Palmas, e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto n° 1.862, de 22 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública, no município de Palmas, em razão da pandemia decorrente do COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer medidas de prevenção, de controle e de contenção de riscos, a fim de evitar a proliferação do Novo Coronavírus e salvaguardar a saúde dos servidores municipais;
CONSIDERANDO o inteiro teor do Decreto Municipal de n° 1.869, de 29 de março de 2020, que, entre demais medidas, torna possível o regime de sobreaviso, o permite, outrossim, o trabalho remoto;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 2°, incisos I e II, do Decreto Municipal n° 1.869, de 29 de março de 2020;
CONSIDERANDO, por fim, as recomendações do Ministério do Trabalho, por meio da NOTA TÉCNICA CONJUNTA 05/2020, PGT – COORDINFÂNCIA;
RESOLVE:
Art. 1° O acesso as dependências da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Humano (Seplad), fica restrito aos servidores e estagiários, agentes públicos e terceirizados ou congêneres que prestem serviços à Prefeitura de Palmas, nesta Secretaria.
Art. 2° Os atendimentos ao público externo dar-se-á, preferencialmente, por meios eletrônicos institucionais e/ou telefônicos, ficando o atendimento presencial sujeito à avaliação e autorização do chefe de cada setor.
Parágrafo único. O atendimento externo realizar-se-á, preferencialmente, por meio dos e-mails e telefones discriminados no ANEXO I desta Portaria.
Art. 3° Os setores da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Humano, deverão funcionar com o mínimo de servidores e estagiários necessários ao andamento das atividades deste órgão, em sistema de rodízio ou trabalho remoto, sem prejuízo da adequada prestação dos serviços.
§ 1° Caberá à chefia imediata determinar os critérios e os servidores(as) para a realização do rodízio e do trabalho remoto de que trata o caput deste artigo.
§ 2° Submetem-se ao sistema de trabalho remoto:
I – servidores (as) com mais de 60 (sessenta) anos;
II – servidoras gestantes;
III – servidores (as) com diagnóstico de comorbidade e de enfermidades que se enquadrem no grupo de risco, conforme estabelecido no Ministério da Saúde, mediante documentos comprobatórios das patologias; e
IV – estagiários(as).
§ 3° Os servidores que se enquadrem na hipótese do inciso III do §2° deste artigo, devem encaminhar, via e-mail, o atestado, exame ou documento equivalente, que comprove a sua condição de saúde, para o setor de recursos humanos da Secretaria ou Entidade de lotação.
§ 4° Aqueles submetidos ao regime de trabalho remoto deverão cumprir as metas estabelecidas por sua chefia imediata, permanecendo na cidade de Palmas, podendo, no interesse da administração, serem convocados a qualquer momento para atividade presencial.
§ 5° Incumbe aos chefes imediatos de cada setor, na impossibilidade do teletrabalho ou do rodízio, dispensar os(as) servidores(as) mediante justificativa e autorização da chefia mediata.
§ 6° Fica dispensado das atividades presenciais o menor aprendiz, na faixa etária de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, sem prejuízo da remuneração ou bolsa, conforme Nota Técnica Conjunta 05/2020 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 4° Fica suspenso, no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Humano, o ponto eletrônico de frequência.
Parágrafo único. Incumbe a chefia imediata realizar o registro manual de frequência dos servidores municipais.
Art. 5° Ficam temporariamente suspensos o atendimento presencial na Divisão de Controle e Admissão de Pessoal e na Divisão de Protocolo, realizando-se somente via telefone ou meio eletrônico (e-mail), conforme disposto no artigo 2° desta Portaria.
§ 1° O protocolo ou autuação de processos administrativos, na Divisão de Protocolo, dar-se-á por meio eletrônico (e-mail) informado no ANEXO I desta Portaria, mediante a juntada dos seguintes documentos:
I – Requerimento disponível no portal do servidor;
II – Cópia da identidade ou documento equivalente;
III – Cópia do último contracheque;
IV – Comprovante de residência atualizado;
IV – Cópia do Laudo Médico ou do Atestado em se tratando das Licenças para Tratamento de Saúde, por Motivo de Doença em Pessoa da Família e por Motivo de Gestação; e
V – demais documentos.
§ 2° Posses e admissões, na Divisão de Controle e Admissão de Pessoal, dar-se-á por meio eletrônico (e-mail) informado no ANEXO I desta Portaria, mediante o envio dos documentos indicados na Instrução Normativa/Seplag n° 001, de 26 de abril de 2013, conforme ANEXO II desta Portaria.
§ 3° Compete ao setor de Recursos Humanos de cada Secretaria e Entidade da Prefeitura de Palmas receber, via e-mail ou meio eletrônico, os documentos para posse, e enviar para a Divisão de Controle e Admissão de Pessoal da posse.
§ 4° Incumbe a Junta Médica Oficial agendar dia e hora para realização, presencial, dos exames admissionais (ASO), no limite máximo de cinco pessoas por dia, a fim de evitar aglomerações que ponham em risco a saúde dos servidores desta Secretaria.
Art. 6° Recomendar aos membros, servidores e estagiários que adotem hábitos de assepsia e ampliação das rotinas de limpeza, segundo orientação emitida pelo Ministério da Saúde.
Art. 7° Incumbe a Superintendência de Desenvolvimento Humano desta Secretaria, e demais setores responsáveis, orientar o servidor (a) municipal diagnosticado (a) com o COVID-19 sobre o gozo de Licença para Tratamento de Saúde, nos termos do artigo 86 e seguintes da Lei Complementar n° 008, de 16 de novembro de 1999, bem como o(a) servidor(a) municipal que possua cônjuge, pais, filhos, padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas, diagnosticado com o COVID-19, acerca da possibilidade de gozo da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, nos termos do artigo 93 da Lei Complementar n° 008, de 16 de novembro de 1999.
Art. 8° As medidas previstas nesta Portaria serão revistas sempre que necessário, caso haja regressão ou evolução da situação de Saúde Pública.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO DE PAULO MARCONI
Secretário
ANEXO I – CONTATOS
ANEXO II – PROCEDIMENTO DE POSSE