O SECRETARIO DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 8° da Lei Complementar n° 28/2003, tendo em vista o disposto no art. 30, do Decreto n° 5.504, de 08 de agosto de 1983, c/c a Lei Complementar Estadual n° 13, de janeiro de 1994,
CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde – OMS – em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Corona vírus (COVID-19), bem como a Declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, por meio da Portaria n° 188/GM/MF, de 3 de fevereiro de 2020, nos termos do Decreto Federal n° 7.616, de 17 de Novembro de 2011;
CONSIDERANDO a classificação da situação mundial do novo Corona vírus pela Organização Mundial de Saúde como pandemia, alertando para o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna:
CONSIDERANDO o estabelecimento das medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Corona vírus, por meio da Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação de serviços públicos e de adotar medidas no âmbito estadual para o enfretamento para a situação de emergencial em saúde pública;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 18.884, de 16 de Março de 2020, que regulamenta a Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, para dispor, no âmbito do Estado do Piauí, sobre medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Corona vírus, em seu art.4°, dispôs, “in verbis”:
“Ficam suspensas, pelo prazo de quinze dias, as atividades coletivas ou eventos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e indireta que impliquem:
I – Em locais fechados, aglomeração acima de cinquenta pessoas;
II – Em locais públicos, aglomeração acima de cem pessoas;”
DETERMINA:
I – Suspensão de todas as visitas de grupos (faculdades, grupos religiosos ou da comunidade civil) aos abrigos de idosos;
II – Suspensão parcial de visitas aos idosos, mesmo que sejam de familiares, limitando-se a 1(um) pessoa por idoso;
III – A avaliação da necessidade de consultas médicas rotineiras pelo setor de enfermagem da instituição, com intuito de evitar saídas desnecessárias dos idosos. As consultas em casos de urgência e emergência deverão ocorrer;
VI – Liberação dos funcionários com idade a partir de 60 (sessenta) anos;
V – Redução da carga horária das equipes multiprofissionais e das equipes da área administrativa dos abrigos;
VI – Distribuição de álcool em gel, detergente, papel toalha, máscaras e luvas nos abrigos;
VII – Liberação de funcionários com sintomas gripais enquanto durar a pandemia;
VIII – Suspender os períodos de férias dos funcionários enquanto durar a pandemia, bem como que se faça uma avaliação médica do funcionário que estiver retornando das férias para saber se está apto fisicamente para o desempenho do labor;
IX – Orientar as pessoas (trabalhadores, internos e visitantes) que evitem cumprimento com as mãos, beijos e abraços.
Obs.: estas determinações valerão por tempo indeterminado, até que seja normalizada a situação de pandemia.
CERTIFIQUE-SE e CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
JOSÉ RIBAMAR NOLÊTO DE SANTANA
Secretário
