CONSIDERANDO a necessidade de se obter um maior controle, no que tange aos veículos que são vendidos diretamente pelos seus proprietários ou por meio de Leilão, público ou privado, como inservíveis ou sucatas, na forma estabelecida pela Lei n° 12.977, de 20 de maio de 2014 e Resolução n° 611, de 24 de maio de 2016 e Resolução 623, de 06 de setembro de 2016;
CONSIDERANDO que em hipótese alguma o veículo considerado como inservível ou sucata poderá ser vendido ou leiloado para pessoa física, vez que a atividade de desmontagem somente poderá ser executada por empresa de desmontagem, por empresário individual ou sociedade empresarial nos termos do artigo 2°, 3° e 17 da Lei n° 12.977, de 20 de maio de 2014 c/c os §§ 1° e 3° do artigo 2° da Resolução n° 611, de 24 de maio de 2016;
CONSIDERANDO que o veículo deverá ser totalmente desmontado ou receber modificações que o deixe absolutamente sem condições de voltar a circular em via pública, na forma estabelecida no artigo 8° da Lei n° 12.977, de 20 de maio de 2014 c/c o inciso I do artigo 2° da Resolução n° 611, de 24 de maio de 2016;
CONSIDERANDO que as peças deverão ser exclusivamente destinadas à sucata, na forma prevista no § 2° do artigo 10 da Lei n° 12.977, de 20 de maio de 2014;
CONSIDERANDO que as medidas estabelecidas nas normas aplicáveis, têm por escopo fundamental fortalecer a função controle pelos órgãos executivos de trânsito, visando mitigar os graves acidentes que ceifam vidas humanas e deixam pessoas seriamente sequeladas, em vias urbanas por absoluta falta de segurança destes veículos inservíveis e sucateados exigida para a circulação;
CONSIDERANDO o dever do DETRAN/RR de evitar que veículos leiloados como inservíveis e sucateados possam servir de plataformas para “esquentar” outros veículos obtidos pelas diversas modalidades de delitos perpetrados por quadrilhas especializadas;
CONSIDERANDO que é dever impedir que estes veículos inservíveis e sucateados venham a ser indevidamente “regularizados” perante o órgão executivo de trânsito, como forma preventiva de envolvimentos em acidentes de trânsito, a fim de se evitar responsabilidades jurídicas objetivas a serem suportadas pelo nosso DETRAN/RR;
RESOLVE:
Art. 1° DETERMINAR que os Leiloeiros públicos ou privados façam constar obrigatoriamente nos editais de leilões a vedação legal de arrematação de veículos inservíveis e sucateados por parte de pessoas físicas;
Art. 2°- DETERMINAR que a Comissão Administrativa Permanente criada para proceder ao levantamento dos veículos a serem leiloados, lancem no Sistema GETRAN, em campo específico a situação de inservível ou sucateado, bloqueando o sistema, independentemente de pendências, observado o disposto no artigo 17 e seus incisos da Resolução 623, de 06 de setembro de 2016;
Art. 3° DETERMINAR que os Despachantes credenciados perante o DETRAN/RR, doravante ficam impedidos de abrirem processos para pessoas físicas regularizarem veículos inservíveis e sucateados;
Art. 4° DETERMINAR que as empresas de fabricação de placas credenciadas não fabriquem novas placas para os veículos inservíveis e sucateados, quando solicitados por pessoas físicas ou jurídicas;
Art. 5° DETERMINAR que a Divisão de Cadastro e Registro de Veículos não expeça CRLV e CRV para veículos inservíveis e sucateados;
Art. 6° DETERMINAR que a Empresa SEARCH TECNOLOGIA insira dispositivo em seu software impedindo acesso ao sistema para fins de expedição de CRLV e CRV de veículos inservíveis e sucateados para pessoas físicas ou jurídicas, por vedação legal.
Art. 7° DETERMINAR que seja observada a exigência de comprovação do ramo de atividade de comércio de peças usadas, na forma prevista no artigo 19, inciso II, alínea “d” da Resolução 623, de 06 de setembro de 2016 combinados com o previsto naLei n° 12.977, de 2014 e normativas do CONTRAN;
Art. 8° Ao Arrematante do veículo leiloado como sucata será fornecida a Certidão de baixa do registro, na forma prevista nos artigos 25, § 3° e 27 da Resolução 623, de 06 de setembro de 2016 combinados com o previsto na Lei n° 12.977, em obediência ao que prevê a Lei n° 8.722, de 27 de outubro de 1993 de 2014.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 29 de janeiro de 2019.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
IGO GOMES BRASIL
Diretor Presidente Interino
DETRAN/RR
