O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere art. 12, da Lei n° 5.949, de 17 de dezembro de 2009.
CONSIDERANDO as competências do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, constantes no art. 50 da Lei Complementar Estadual n° 028, de 09 de junho de 2003, e na Lei Estadual n° 5.483, de 10 agosto de 2005, alterada pela Lei Estadual n° 6.950, de 20 de janeiro de 2017;
CONSIDERANDO que a não regularização de edificações e áreas de risco caracteriza-se como infração, tornando-as passivas às penalidades, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei Estadual n° 5.483, de 10 de agosto de 2005, atualizada pela Lei Estadual n° 6.950, de 20 de janeiro de 2017;
CONSIDERANDO o regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco (Decreto Estadual n° 17.688,de 26 de março de 2018);
CONSIDERANDO a necessidade de preservação da prestação dos serviços públicos, bem como a garantia da integridade de saúde dos públicos interno e externo do CBMEPI;
CONSIDERANDO que cabe ao proprietário do imóvel e ao responsável pelo uso a instalação e manutenção das medidas de prevenção contra incêndio e pânico, bem como a solicitação da vistoriado Corpo de Bombeiros Militar, para obtenção do “Atestado de Regularidade”, conforme caput e § 5° do art. 14 da Lei Estadual n° 5.483, de 10 de agosto de 2005, alterada pela Lei Estadual n° 6.950, de 20 de janeiro de 2017;
CONSIDERANDO a Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 18.884, de 13 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° Fica suspenso, temporariamente, o atendimento presencial ao público externo do CBMEPI das atividades abaixo, relacionadas ao Serviço de Segurança Contra Incêndio – SvSCI:
a) protocolo do serviço de segurança contra incêndio;
b) vistorias técnicas;
c) projetos técnicos;
d) processos em fase de multa e interdição;
§ 1° O Serviço de Segurança Contra Incêndio – SvSCI não sofrerá solução de continuidade, devendo adotar as providências cabíveis nos termos desta Portaria: encaminhamentos, pareceres e despachos.
§ 2° As vistorias (de regularização e de fiscalização) somente podem ser realizadas em situações indispensáveis e improrrogáveis,de grave risco de morte, ou a critério do Chefe do Serviço de Segurança Contra Incêndio – SvSCI.
§ 3° Os documentos para processos relacionados a regularização de edificações e áreas de risco devem ser enviados ao CBMEPI através do e-mail institucional <engenharia@cbm.pi.gov.br>, devidamente digitalizados (arquivos na extensão .PDF).
§ 4° Os documentos referidos no § 3°, do art. 1° da presente Portaria, bem como o e-mail do remetente, devem ser constados/anexados no processo respectivo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI (site: <portalsei.pi.gov.br>).
§ 5° Os processos do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, abertos ou reiniciados por cumprimento de pendências de regularização (ou por apresentação de documentos e de alegações de defesa, etc) devem ser encaminhados aos competentes setores e/ou Unidades, para as devidas providências.
§ 6° Os atendimentos técnicos ocorrerão via aplicativo whatsapp, através do número (86) 98831-1010.
Art. 2° Fica prorrogada por 180 (cento e oitenta) dias a validade dos Atestados de Regularidade emitidos até o dia 30 de junho de 2019.
§ 1° O disposto no caput do art. 2° desta Portaria não se aplica aos Atestados de Regularidade emitidos para instalações provisórias destinadas a reunião de público (Grupo “F”, Tabela 1, do Decreto n° 17.688/2018).
§ 2° A prorrogação da validade do ARCB constante no caput do art. 2° da presente Portaria não impede que, a qualquer tempo, seja efetuada vistoria técnica no local e aplicadas as penalidades em caso de constatação de infração ao Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico
§ 3° A renovação dos ARCB’S deverá seguir os procedimentos constantes na Instrução Técnica n° 01- (Procedimentos administrativos ) ou na Instrução Técnica n° 42- (Projeto Técnico Simplificado – PTS), conforme o caso.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Teresina, 31 de março de 2020.
CARLOS FREDERICO MACÊDO MENDES
CEL QOBM/COMB.
Comandante-Geral do CBMEPI