O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (AMMA), no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 39 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, conhecida como “Lei da Liberdade Econômica”, estabelece ser direito de toda pessoa, essencial para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;
CONSIDERANDO que a Medida Provisória n° 2200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura das Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), prevê a possibilidade de utilização de meio diverso do instituído pela referida medida provisória de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento;
CONSIDERANDO o disposto no caput e no § 2° do art. 29 do Regulamento da Fiscalização de Atividades Urbanas – Meio Ambiente do Município de Goiânia, aprovado pelo Decreto n° 1.821, de 1° de junho de 2011, que determina a entrega de relatório de atividades fiscais pelo servidor fiscal, acompanhado dos documentos fiscais emitidos no cumprimento de escala estabelecida na convocação/programação da chefia;
CONSIDERANDO a necessidade de se tornarem eletrônicos a entrega e o arquivamento dos documentos fiscais de que tratam o caput e o § 2° do art. 29 do regulamento da fiscalização ambiental, haja vista a falta de espaço físico adequado para arquivamento de todos os documentos fiscais produzidos;
CONSIDERANDO a importância de se conferir, por prazo determinado, a integridade física aos documentos fiscais gerados e arquivados, para viabilizar eventual conferência, no caso em que se fizer necessária;
CONSIDERANDO que o arquivamento eletrônico dos documentos fiscais viabiliza a integridade física destes;
CONSIDERANDO que a criação de documentos fiscais digitais também possibilita a alimentação de banco de dados, o que é de fundamental importância para a programação das atividades fiscais e para análise de estatísticas do órgão;
CONSIDERANDO a importância de se diminuir o consumo de papel e de insumos necessários para a impressão de documentos, bem como a geração de resíduos;
CONSIDERANDO a importância de se definir prazo para a manutenção dos documentos fiscais arquivados, visto que esta medida requer espaço físico e tecnológico, recursos limitados na Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Municipal n° 2.992, de 24 de novembro de 1995, que trata sobre a guarda e eliminação de documentos oficiais do Município de Goiânia, bem como o que define a tabela de temporalidade do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ);
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 39 do regulamento da fiscalização ambiental, o servidor fiscal está vinculado às normas e aos procedimentos instituídos pela AMMA e que os documentos fiscais devem ser emitidos segundo estas normas;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência, da celeridade e da economicidade que devem nortear os atos administrativos em geral;
RESOLVE:
Art. 1° Regulamentar o procedimento de entrega de documentos fiscais na forma digital pelo servidor fiscal à unidade de fiscalização da Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA).
§ 1° Aplica-se o procedimento regido por esta Portaria exclusivamente no cumprimento do previsto no caput e no § 2° do art. 29 do Regulamento da Fiscalização de Atividades Urbanas – Meio Ambiente do Município de Goiânia, aprovado pelo Decreto n° 1.821, de 1° de junho de 2011.
§ 2° O procedimento previsto nesta Portaria será facultativo.
§ 3° A unidade de fiscalização, com apoio da unidade administrativa e financeira e do Gabinete da AMMA, adotará medidas que viabilizem a utilização futura exclusiva do procedimento previsto nesta Portaria.
Art. 2° Para efeito do disposto nesta Portaria, entende-se por:
I – servidor fiscal: o servidor investido nos cargos do grupo ocupacional de fiscalização de atividades urbanas, na função meio ambiente, nos termos da Lei n.° 8.904, de 30 de abril de 2010;
II – documento fiscal: peça fiscal definida no regulamento da fiscalização ambiental;
III – documento fiscal digital: o documento fiscal eletrônico, que pode ser:
a) documento fiscal nato-digital: o documento fiscal que independe de ciência do fiscalizado, criado originariamente em meio eletrônico; ou
b) documento fiscal digitalizado: documento fiscal que depende de ciência do fiscalizado, criado a partir da conversão de um documento fiscal físico em uma fiel representação na forma digital;
IV – regulamento da fiscalização ambiental: o Regulamento da Fiscalização de Atividades Urbanas – Meio Ambiente do Município de Goiânia, aprovado pelo Decreto n° 1.821, de 1° de junho de 2011.
Art. 3° No cumprimento do previsto no caput e no § 2° do art. 29 do regulamento da fiscalização ambiental, o servidor fiscal poderá entregar à unidade de fiscalização todos os documentos fiscais emitidos em decorrência das atividades de fiscalização na forma digital.
§ 1° O procedimento de entrega definido no caput deste artigo só será admitido quando o documento fiscal nato-digital ou digitalizado for, respectivamente, criado ou anexado em sistema próprio, disponibilizado pela unidade de fiscalização, por meio da rede mundial de computadores.
§ 2° O sistema de que trata o § 1° deste artigo deverá fornecer:
I – formulários específicos para a criação de documentos fiscais nato-digitais, elaborados de acordo com as normas previstas no regulamento da fiscalização ambiental;
II – meios para se realizar o upload de documentos fiscais digitalizados.
§ 3° Para o uso do sistema de que trata o caput deste artigo, o servidor fiscal deverá criar conta de correio eletrônico para uso exclusivo para o desempenho das atividades de fiscalização.
§ 4° Os documentos fiscais digitalizados de que trata o inciso II deste artigo poderão ser criados por meio de fotografia ou escaneamento.
§ 5° A unidade de fiscalização disponibilizará, em sua sala, equipamentos necessários e acesso à rede mundial de computadores para que o servidor fiscal os utilizem para a criação dos documentos fiscais digitais.
§ 6° O servidor fiscal poderá, a seu critério, utilizar equipamentos e acesso à rede mundial de computadores particulares para o uso do sistema disponibilizado e a criação dos documentos fiscais digitais de que tratam esta Portaria.
Art. 4° O servidor fiscal que optar por adotar o procedimento previsto nesta Portaria deverá:
I – entregar à unidade de fiscalização as segundas vias físicas dos documentos fiscais que forem digitalizados, juntamente com a via impressa do Relatório Diário;
II – enviar os documentos fiscais digitais gerados definidos pela chefia para a conta de correio eletrônico fornecida pela unidade de fiscalização.
§ 1° A entrega a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser realizada dentro do mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais.
§ 2° A entrega a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser realizada no prazo estabelecido no regulamento da fiscalização ambiental para a entrega desses documentos.
§ 3° A unidade de fiscalização atestará o cumprimento do disposto no inciso II deste artigo mediante o envio de mensagem eletrônica que confirme o recebimento dos documentos.
§ 4° Confirmado o recebimento dos documentos fiscais pela unidade de fiscalização, o servidor fiscal estará isento de quaisquer responsabilidades pelo arquivamento destes.
Art. 5° O documento fiscal nato-digital, criado por meio do sistema com acesso controlado mediante login e senha, será considerado original para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. No documento de que trata o caput deste artigo deverá constar informação de que se trata de documento fiscal nato-digital, o que suprirá a necessidade de assinatura específica.
Art. 6° O documento fiscal digitalizado, utilizado no procedimento de que trata esta Portaria, terá valor de cópia simples.
Art. 7° O processo administrativo físico que gerar ação fiscal deverá ser instruído por documentos fiscais na forma impressa para viabilizar posteriores providências.
Parágrafo único. A chefia imediata definirá outros casos em que a entrega do documento fiscal deverá ocorrer na forma impressa para instrução de procedimentos administrativos em andamento.
Art. 8° São de exclusiva responsabilidade do servidor fiscal:
I – o sigilo da senha de acesso ao sistema de que trata o § 1° do art. 3° desta Portaria;
II – a autenticidade e legibilidade dos documentos fiscais digitais enviados;
III – a equivalência entre os dados dos documentos fiscais entregues em cumprimento ao previsto no caput e no § 2° do art. 29 do regulamento da fiscalização ambiental e os entregues na forma física para instrução de processos administrativos e de ordens de serviços;
IV – o encaminhamento dos documentos fiscais em conformidade com o previsto nesta Portaria e com as especificações técnicas estabelecidas pela unidade de fiscalização, no que se refere à formatação, ao tamanho e ao tipo do arquivo; e
V – a atualização de seus dados cadastrais no sistema de que trata o § 1° do art. 3° desta Portaria; e
VI – a disponibilização de correio eletrônico apto ao o recebimento de mensagens eletrônicas.
§ 1° Eventual impossibilidade de uso do sistema de que trata o § 1° do art. 3° desta Portaria, não exime o servidor fiscal do cumprimento dos prazos de entrega dos documentos fiscais.
§ 2° Em cumprimento ao disposto no inciso III deste artigo, o servidor fiscal deverá utilizar o documento fiscal Aditamento para sanar irregularidade posteriormente verificada ou acrescentar informação em documento fiscal, quando for o caso.
Art. 9° Compete à unidade de fiscalização arquivar os documentos fiscais entregues pelo servidor fiscal:
I – na forma impressa, em arquivo físico;
II – na forma nato-digital e digitalizada, no banco de dados ou servidor da Administração Pública Municipal.
Art. 10. Compete à AMMA garantir a segurança e a integridade:
I – dos documentos fiscais arquivados nos termos do inciso I do art. 9° desta Portaria;
II – dos dados arquivados nos termos do inciso II do art. 9° desta Portaria, observada a competência institucional do órgão municipal de ciência e tecnologia.
§ 1° Os documentos fiscais entregues no cumprimento do previsto no caput e no § 2° do art. 29 do Regulamento de Fiscalização deverão ser mantidos em arquivo físico, em banco de dados ou servidor da Administração Pública Municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2° Após o transcurso do prazo de que trata o § 1° deste artigo:
I – os documentos fiscais na forma impressa deverão ser enviados à unidade de arquivo geral do órgão municipal de administração para eliminação;
II – os documentos fiscais na forma digital serão eliminados pela unidade de fiscalização.
§ 3° O prazo de arquivamento previsto no § 1° deste artigo não se aplica aos processos originados por documentos fiscais.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1° de janeiro de 2020.
CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 8 dias do mês de junho de 2020.
GILBERTO M. MARQUES NETO
Presidente
