O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES – FUNESP, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 67 e o inciso II e § 2° do art. 69, todos da Lei n° 5.793, de 3 de janeiro de 2017, e observadas as regras do Decreto n° 7.036, de 4 de novembro de 1994,
CONSIDERANDO a necessidade de urgente adoção de medidas efetivas, para suspender a realização de atividades que impliquem a aglomeração de pessoas, de modo a evitar a disseminação do COVID-19 entre os habitantes do Município de Campo Grande;
CONSIDERANDO que o art. 1° do Decreto n° 13.520, de 18 de maio de 2018, prescreve que compete à FUNESP a administração, o uso e o funcionamento de trinta e dois Equipamentos de Esporte e Lazer localizados em diversos bairros desta Capital;
CONSIDERANDO, finalmente, as disposições do Decreto n° 14.195, de 18 de março de 2020, que “declara situação de emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19”,
RESOLVE:
Art. 1° Em cumprimento à determinação de fechamento imediato de espaços públicos municipais, como medida efetiva de enfrentamento do Novo Coronavírus – COVID-19, prevista no art. 14 do Decreto n° 14.195, de 18 de março de 2020, serão fechados ao uso público, a partir das 14:00 horas de 19 de março de 2020, os seguintes Equipamentos de Esporte e Lazer:
I – Centro de Formação do Atleta (CEFAT);
II – Centro Olímpico Rui Jorge da Cunha;
III – Ginásio Poliesportivo Avelino dos Reis (Guanandizão);
IV – Parque Ayrton Senna;
V – Parque Francisco Anselmo Gomes de Barros (Sóter);
VI – Parque Jacques da Luz;
VII – Estádio Jacques da Luz (Estádio das Moreninhas);
VIII – Parque Tarsila do Amaral;
IX – Praça Esportiva Belmar Fidalgo;
X – Praça Elias Gadia;
XI – Centro Municipal de Treinamento Esportivo (CEMTE);
XII – Praça Professor José Barbosa Rodrigues;
XIII – Praça Mario José Mendonça;
XIV – campo de futebol da Praça Bonança.
Parágrafo único. Os Equipamentos de Esporte e Lazer elencados neste artigo serão reabertos ao uso público oportunamente, após oitiva do Comitê Estadual de Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2° O Diretor de Administração dos Equipamentos de Esporte e Lazer comunicará a medida de que trata o art. 1° aos Coordenadores e demais servidores lotados em cada um dos Equipamentos de Esporte e Lazer e adotará as providências apropriadas para que aos usuários desses parques sejam devidamente informados, afixando nos portões cartazes com aviso sobre o fechamento e alerta e prevenção ao COVID-19, em linha com a regra do inciso XIV do art. 13 do Decreto n° 14.195, de 18 de março de 2020.
Art. 3° Nos Equipamentos de Esporte e Lazer em que não se faz possível o seu fechamento, recomenda-se que estes também não sejam utilizados, para evitar a aglomeração de pessoas, enquanto vigorar a situação de emergência municipal declarada pelo Decreto n° 14.195, de 18 de março de 2020.
Parágrafo único. À vista do disposto no caput, recomenda-se a não utilização dos seguintes Equipamentos de Esporte e Lazer não gradeados:
I – Orla Morena;
II – Praça Manoel da Cruz;
III – Praça José Carlos da Silva;
IV – Praça Mata do Jacinto;
V – Praça dos Amigos Vaguinho e Dalila;
VI – Parque Doutor Anísio de Barros (Lagoa Itatiaia);
VII – Praça Pacaembu;
VIII – Praça Marcelino Rodrigues de Araújo;
IX – Praça Paulo Coelho Machado;
X – Praça Dom Antônio Barbosa;
XI – Praça Brasilina de Aguiar;
XII – Praça Bonança;
XIII – Praça Juraci Pereira;
XIV – Praça Pedro de Oliveira Rosa
XV – Praça Jardim Carioca;
XVI – Praça Ramão de Souza Gomes;
XVII – Praça Camillo Boni;
XVIII – Praça das Begônias.
Art. 4° Esta Portaria entra e vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de março de 2020.
RODRIGO BARBOSA TERRA
Diretor-Presidente da FUNESP
