PORTARIA EMDAGRO N° 014, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 29.12.2023)
Altera dispositivos da Portaria Conjunta EMDAGRO/SEFAZ n° 002, de 22/04/2021, que estabelece procedimentos para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e relativas a produtos agrotóxicos, bem como sobre a rastreabilidade e o transporte desses produtos no âmbito estadual e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE – EMDAGRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, Inciso IX do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto n° 25.375, de 25.06.2008, no uso de suas atribuições; e
A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no art. 86 da Lei n° 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, bem como no art. 847 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2006,
RESOLVEM:
Art. 1° Ficam alterados a ementa; o “caput” do art. 1°, o “caput” do art. 2° e o inciso III deste mesmo artigo, todos da Portaria Conjunta EMDAGRO/SEFAZ n° 2, de 22.04.2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Estabelece procedimentos para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF- relativas a produtos agrotóxicos, bem como sobre a rastreabilidade e o transporte desses produtos no âmbito estadual e dá outras providências.”(NR)
…..
“Art. 1° Esta Portaria estabelece procedimentos para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativas a produtos agrotóxicos bem como sobre a rastreabilidade e o transporte desses produtos no âmbito estadual.” (NR)
“Art. 2° Nas operações internas com produtos agrotóxicos no Estado de Sergipe os contribuintes do ICMS ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, exclusiva para esses produtos, observadas as regras estabelecidas na Legislação Tributária Estadual, e ainda as seguintes regras:
…..
III – No campo “dados adicionais” das notas fiscais deverá ser informado:
a) o número da receita agronômica prescrita por profissional capacitado, e regularizado pelas autarquias federais dos conselhos de classe, vinculados a agricultura;
b) o receituário agronômico deve ser emitido pelo sistema digital oficial do conselho profissional de classe, SITAC ou SITAG;
….. “(NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 28 de dezembro de 2023, 203° da Emancipação Política de Sergipe Diretor Presidente da EMDAGRO
GILSON DOS ANJOS SILVA
Diretor Presidente da EMDAGRO
LAÉRCIO MARQUES DA AFONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda em exercício
