CONSIDERANDO o disposto no inciso III do artigo 22 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, que compete aos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do Órgão Federal competente;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 466, de 11 de dezembro de 2013, do CONTRAN, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;
CONSIDERANDO que a coleta inequívoca de dados de numeração de chassi, motor e placa, que integram o procedimento administrativo de regularização e transferência de veículos deve ser realizada através das mais modernas e atuais tecnologias, como meio de conceder ao Órgão Executivo de Trânsito instrumentos de fiscalização para inibição roubos de veículos e fraudes e consequentemente preservação da vida e segurança do cidadão no trânsito;
CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 2° e 3° da Resolução n° 466, de 11 de dezembro de 2013, do CONTRAN, é de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal à habilitação de pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício dessas atividades;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 737, de 06 de dezembro de 2018, do CONTRAN, que altera a Resolução CONTRAN n° 466, de 11 de dezembro de 2013, estabelecendo procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular móvel;
CONSIDERANDO o disposto na PORTARIA N°24/2020/DG/DETRAN, que estabelece os requisitos técnicos e procedimentos para o credenciamento de empresas prestadoras de serviços de vistoria de identificação veicular.
CONSIDERANDO o disposto na PORTARIA N°2362/2020/DG/DETRAN, que estabelece procedimentos para realização de vistoria de identificação veicular móvel.
RESOLVE:
Art. 1° Suspender os efeitos da PORTARIA N°2362/2020/DG/DHCRV, até dia 30/11/2020.
Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MARCELO LIMA GUEDES
Diretor Geral
