PORTARIA DETRAN/DS N° 149, DE 04 DE AGOSTO DE 2017
DOE de 05/08/2017
O DIRETOR SUPERITENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA PARAIBA-DETRAN/PB,no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 3.848/76 combinado com o art. 24 do Decreto Estadual n° 7.960/79 e pelo Ato Governamental n° 0088/2011.
CONSIDERANDO o que é dever da Administração zelar pelo interesse público com aplicação dos princípios administrativos e constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO os documentos comprobatórios contidos no processo 00016.010226/2017-7, conforme o estabelecido na Resolução n° 102/2011-CD, bem como o contido no Parecer Jurídico acostado;
CONSIDERANDO as questões de segurança e organização inerentes à estocagem de placas e tarjetas de veículos automotores.
RESOLVE:
Art. 1° O usuário deverá proceder ao emplacamento, lacração ou relacração das placas e tarjetas identificatórias na primeira oportunidade, mediante a presentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV e da respectiva autorização conferida pela autoridade de trânsito competente.
§ 1° Na hipótese de o usuário solicitante não utilizar os serviços no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prévia justificativa escrita à autoridade de trânsito, as placas serão retiradas dos postos de lacração e baixadas do estoque, devendo ser inutilizadas.
§ 2° Findo este prazo, caso o usuário solicitante tenha ainda interesse, deverá realizar novo procedimento com novo recolhimento de taxa.
§ 3° A contratada elaborará relatório mensal das placas, tarjetas e lacres baixados de estoque, o qual será encaminhado ao responsável pela unidade de trânsito correspondente.
§ 4° As placas, tarjetas e lacres baixados do estoque, nas condições do §1°, somente serão inutilizados após ciência e aprovação pelo responsável da unidade de trânsito correspondente, o qual será exarado no próprio relatório encaminhado pela contratada.
Art. 2° Para inutilização de materiais, por questões de cautela e para tornar de conhecimento geral e garantir os direitos dos usuários que pagaram e não utilizaram o serviço, será publicada relação contendo todas as placas, tarjetas e lacres estocadas até o presente momento, contado o prazo referido no artigo 1° a partir da publicação da relação.
Art. 3° Após esta primeira inutilização, a cada 90 (noventa dias), fica autorizada a rotina de inutilização de placas, tarjetas e lacres veiculares fabricados e não utilizados devendo ser publicado a relação nos moldes do artigo anterior.
Art. 4° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.