O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS, Órgão Executivo de Trânsito, integrante da estrutura da Polícia Civil, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 22, incisos I e III do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e
CONSIDERANDO a regra contida no artigo 116, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO a disposição do § 4° do artigo 26 do Decreto n° 47.539, de 23 de setembro de 2018, alterado pelo Decreto n° 48.404, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os critérios e requisitos para expedição de placas particulares para os veículos tratados no artigo 116, da Lei n° 9503, de 23 de setembro de 1997, e aqueles previstos no § 4° do artigo 26 do Decreto n° 47.539, de 23 de setembro de 2018, alterado pelo Decreto n° 48.404, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer o recadastramento anual dos veículos para os quais foram expedidas placas particulares, nas condições do artigo 116, da Lei n° 9503, de 23 de setembro de 1997, através de sistema de dados e informações de veículos oficiais utilizados estritamente em serviço reservado de caráter policial, do Detran-MG;
CONSIDERANDO a necessidade de se definir os mecanismos do regime especial de controle de veículos para os quais foram expedidas placas particulares, de acordo com o estabelecido no § 4° do artigo 26 do Decreto n° 47.539, de 23 de setembro de 2018, alterado pelo Decreto n° 48.404, de 7 de abril de 2022, através de sistema de dados e informações de veículos destinados a serviços incompatíveis com a identificação oficial, do Detran-MG;
RESOLVE:
Art. 1° A solicitação de expedição de placas particulares para os veículos de que trata o artigo 116, da Lei 9503, de 23 de setembro de 1997, e do § 4° do artigo 26, do Decreto 47.539, de 23 de setembro de 2018, alterado pelo Decreto n° 48.404, de 7 de abril de 2022, será direcionada ao Diretor do Detran-MG, formalizada por processo lançado no sistema de cadastro de veículos oficiais com destinação de placas particulares, instruída com a seguinte documentação:
I – Em se tratando de veículos previstos no artigo 116, da Lei n° 9503, de 23 de setembro de 1997, o ofício no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Dirigente máximo do órgão ou entidade pública, contendo os dados do veículo oficial ao qual a placa particular será vinculada;
II – No caso de veículos previstos no § 4° do artigo 26 do Decreto n° 47.539, de 23 de setembro de 2018, alterado pelo Decreto n° 48.404, de 7 de abril de 2022, o ofício no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Dirigente máximo do órgão ou entidade pública contendo os dados do veículo oficial ao qual a placa particular será vinculada, e o Acordo de Cooperação Técnica com os órgãos do § 1° do artigo 26 do Decreto 47.539, de 23 de setembro de 2018.
§ 1° Compete ao Dirigente máximo do órgão ou entidade pública apresentar, perante o Detran-MG, além do Acordo de Cooperação Técnica com os órgãos do § 1° do artigo 26 do Decreto 47.539, de 23 de setembro de 2018, a justificativa da solicitação, conforme disposto § 2° do artigo 26 do Decreto 47.539/2018.
§ 2° O veículo objeto da expedição de placas particulares de que trata este artigo estará vinculado diretamente ao órgão ou entidade pública do Dirigente máximo solicitante, com o cadastro no sistema de dados e informações de veículos oficiais, do Detran-MG.
§ 3° O órgão ou entidade pública solicitante será a responsável por custear, junto à estampadora credenciada pelo Detran-MG, a confecção da respectiva placa particular.
§ 4° Em se tratando de veículos de natureza oficial incluído na frota de órgão ou entidade pública por instrumento de locação, o ofício do Dirigente máximo contendo os dados do veículo será instruído com a cópia do contrato de locação.
§ 5° Nas hipóteses de veículos depositados judicialmente, o ofício do Dirigente máximo do órgão ou entidade pública contendo os dados do veículo será instruído com a cópia da decisão judicial, o termo de depósito com o CNPJ da entidade beneficiária e o CPF do fiel depositário, o auto de vistoria para os veículos originais, e o laudo pericial no caso de veículos não identificados ou adulterados.
Art. 2° Cessados os critérios e os requisitos que motivaram a expedição da placa particular, o órgão ou entidade púbica solicitante comunicará a nova situação do veículo ao Detran-MG.
§ 1° O extravio da placa particular expedida ao órgão ou entidade púbica será comunicado ao Detran-MG no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do registro do respectivo registro de Evento de Defesa Social – REDS.
§ 2° O Detran-MG fará o cancelamento da placa particular expedida ao órgão ou entidade púbica, mantendo, para fins de auditoria, todos os registros do processo do veículo objeto da solicitação.
§ 3° O Detran-MG, na unidade de trânsito da Capital, fará o recolhimento da placa particular para destruição e lavrará o respectivo auto para lançamento no sistema de cadastro de veículos oficiais para os quais foram expedidas placas particulares.
Art. 3° No caso do artigo 116, da Lei n° 9503, de 23 de setembro de 1997, para fins de controle, o Detran-MG promoverá, anualmente, nos meses de janeiro e fevereiro, através do sistema de dados e informações de veículos oficiais, o recadastramento dos veículos registrados com placa particular.
§ 1° Para efeito do recadastramento, o Detran-MG, através de sistema de registro de dados e informações de veículos oficias usados estritamente em serviço reservado de caráter policial, notificará o órgão ou entidade pública para se manifestar sobre a manutenção ou não do status do veículo para o qual foi expedida a placa particular.
§ 2° No caso de recadastramento, o órgão ou entidade pública procederá nos termos do artigo 1° desta Portaria.
§ 3° Na hipótese de mudança do status do veículo para o qual foi expedida placa particular, o órgão ou entidade pública observará o disposto no artigo 2° desta Portaria.
Art. 4° Em se tratando do § 4° do artigo 26 do Decreto n° 47.539, de 23 de setembro de 2018, alterado pelo Decreto n° 48.404, de 7 de abril de 2022, será adotado o regime especial de controle de veículos com destinação de placas particulares.
§ 1° O regime especial de controle de veículos com destinação de placas particulares consistirá na aplicação do sistema de dados e informações de veículos destinados a serviços incompatíveis com a identificação oficial, e para o registro do Acordo de Cooperação Técnica entre órgãos apontados no § 1° do artigo 26 do Decreto 47.539, de 23 de setembro de 2018.
§ 2° Para o regime especial de controle de veículos com destinação de placas particulares aplica-se as regras do recadastramento anual previstas no artigo 3° desta Portaria.
Art. 5° Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do DETRAN/MG.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EURICO DA CUNHA NETO
Diretor do Detran/MG
