CONSIDERANDO os preceitos estabelecidos pela Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o que dispõem os incisos I, III e X do artigo 22;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CONTRAN n° 780, de 26 de junho de 2019, que dispõe sobre o novo sistema de placas de identificação de veículos registrados no território nacional e as medidas de transição entre o atual e o novo sistemas;
CONSIDERANDO as disposições das Portarias n° 12/2020 e 54/2020 que dispõe sobre o credenciamento e atuação de empresas estampadoras de placas de identificação de veículos automotores, no âmbito do ESTADO DE GOIÁS.
RESOLVE:
Art. 1° Alterar a redação do § 2° do Art. 2° da Portaria 12/2020, onde passará a conter a seguinte redação:
Art. 2°…
§ 2° As empresas de estampagem somente poderão atuar em único município, sendo vedada qualquer forma de atuação em município diverso, salvo por meio de filial, sendo vedado mais de uma permissão no mesmo município;
Art. 2° Alterar a redação da alínea “k” do inciso II do Art. 40 da Portaria 12/2020, onde passará a conter a seguinte redação:
Art. 40 …
II …
k. estampar placas veiculares sem a prévia autorização eletrônica ou sem informar no sistema os dados da confecção, bem como a finalização do emplacamento no sistema do Detran-GO, falta emissão de nota fiscal ou de qualquer outro requisito necessário exigido;
Art. 3° Alterar a redação do § 2° do Art. 29 da Portaria 12/2020, onde passará a conter a seguinte redação:
Art. 29 …
§ 2° As Placas de Identificação Veicular que não forem afixadas no veículo a ela referente, serão inutilizadas após a data limite de 28/02/2020, devendo ser devolvidas para a fabricante de placas que realizou sua fabricação, que será responsável pelo descarte das mesmas com autorização do Detran-GO.
Art. 4° Alterar a redação do § 2° do art. 31 da Portaria 12/2020, onde passará a conter a seguinte redação:
Art. 31…
§ 2° Os documentos referentes aos veículos a serem emplacados somente serão impressos posteriormente após comprovação da instalação da placa no veículo com registro fotográfico ou aplicativo fornecido pelo DETRAN, sendo finalizado no sistema com a identificação via Certificado Digital (ICP) ou biométrico do Responsável Legal e/ou funcionário preposto da Estampadora que afixar a Placa no veículo.
Art. 5° Fica determinada a publicação desta Portaria, no Diário Oficial do Estado.
Art. 6° Às Diretorias, Gerências e Setoriais para conhecimento e cumprimento
Art. 7° Está portaria entra em vigor na data de sua publicação, alterando Portaria 12/2020.
Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, em GOIÂNIA – GO, aos 13 dias do mês de fevereiro de 2020.
MARCOS ROBERTO SILVA
Presidente do DETRAN-GO
