O DIRETOR – PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Estadual n° 054, de 02 de janeiro de 2015.
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente de infecção humana pelo recente coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO que a União estabeleceu instrumentos normativos para promover o enfrentamento à pandemia de coronavírus (Covid-19) por intermédio da Lei Federal N° 13.979/2020, Portaria N° 188/2020 e N° 356/2020 do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO os ditames do Decreto Estadual N° 1413/2020 declarando estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19) no Estado do Amapá;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual N° 1414/2020 que dispõe sobre ampliação de medidas restritivas e preventivas para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (Covid-19) no Estado do Amapá;
CONSIDERANDO a vigência da Deliberação N° 185/2020 do Conselho Nacional de Trânsito que dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, provendo medidas preventivas de combate à pandemia do coronavírus (Covid-19) em âmbito nacional;
CONSIDERANDO as atribuições do Diretor-Presidente contidas nos incisos II, III, V e XIX do Art. 19 do Decreto Estadual N° 5237/2010, Estatuto do Departamento Estadual de Trânsito;
CONSIDERANDO que o novo coronavírus (Covid-19) possui alto grau de transmissão comunitária, requerendo a mínima interação pessoal com objetivo de mitigar a infecção de servidores públicos e da comunidade em geral, colaborando com as políticas emergenciais de saúde pública orientadas pelas autoridades competentes; e
CONSIDERANDO por fim, o prestígio aos princípios de conveniência e oportunidade, da supremacia do interesse público, da legalidade e da eficiência atinentes à administração pública.
RESOLVE:
Art. 1° Adequar a realização de serviços públicos afetos à veículos, condutores e infrações, no âmbito do DETRAN/AP, em face da ampliação de medidas restritivas e preventivas de enfrentamento à pandemia de Coronavírus (COVID-19), em consonância com o Decreto Estadual N° 1413 e N° 1414/2020 e da Deliberação CONTRAN N° 185/2020.
Art. 2° Suspender pelo período de 23 de março a 03 de abril, todos os serviços públicos afetos à veículos, condutores e infrações no âmbito do DETRAN-AP.
Parágrafo único. Ficam, em caráter excepcional, autorizados o funcionamento dos serviços que possam ser realizados pelo site do DETRAN-AP (https://www.detran.ap.gov.br), liberação de veículos em depósito por agendamento e as operações de fiscalização em suporte as medidas restritivas dispostas no Decreto Estadual N° 1414/2020.
Art. 3° Ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos para apresentação de:
I – defesa da autuação, previsto no Art. 4°, § 4°, da Resolução CONTRAN n° 619, de 06 de setembro de 2016;
II – recursos de multa, previstos nos Arts. 11, inciso IV, e 15, da Resolução CONTRAN n° 619, de 2016;
III – defesa processual, previsto no Art. 10, § 5°, da Resolução CONTRAN n° 723, de 06 de fevereiro de 2018; e
IV – recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstos nos Arts. 15, § 1°, e 16, § 1°, da Resolução CONTRAN n° 723, de 2018.
Art. 4° Fica interrompido, por tempo indeterminado, o prazo para identificação do condutor infrator, previsto no Art. 257, § 7°, do CTB, inclusive nos processos administrativos em trâmite.
Art. 5° Para fins de fiscalização, ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos:
I – para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de Certificado de Registro de Veículo (CRV) em caso de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19/02/2020, previsto no Art. 123, § 1°, do CTB;
II – relativos a registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não expirados, previstos na Resolução CONTRAN n° 04, de 23 de janeiro de 1998;
III – para que o condutor possa dirigir veículo com validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida desde 19/02/2020, previsto no Art. 162, inciso V, do CTB.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III também aplica-se à Permissão para Dirigir (PPD).
Art. 6° Em convergência com o disposto no do Art. 1°, inciso I, do Decreto Estadual N° 1414/2020, ficam suspensas todas as atividades de credenciados que prestem serviços presenciais ao cidadão, em especial os Centros de Formação de Condutores, Médicos Peritos de Trânsito e Psicólogos Peritos de Trânsito.
Art. 7° Casos omissos serão solucionados pelo Diretor-Presidente com assessoramento da Procuradoria Jurídica, da Corregedoria e da Coordenadoria de Operações do DETRAN-AP.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria N° 202/2020-DETRAN-AP, de 17 de março de 2020.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
INÁCIO MONTEIRO MACIEL
Delegado de Polícia Civil
Diretor-Presidente do DETRAN/AP
