O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos n° 19.039, de 19 de Junho de 2020, n° 18.901 de 19 de março de 2020, 18.902 de 23 de março de 2020, 18.947 de 22 de abril de 2020, que tratam das medidas de isolamento social para o combate à pandemia de COVID-19 causada pelo Novo Corona Vírus, especialmente a suspensão de atividades até o dia 22 de junho de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 19.012, de 05 de Junho de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas excepcionais no âmbito das vistorias de carros usados realizadas pelo DETRAN/PI motivadas pela grave crise de saúde pública decorrente do COVID-19;
CONSIDERANDO que o serviço de estampagem de placas vem funcionando de modo satisfatório em outros Estados da Federação, a exemplo do Maranhão (Portaria DETRAN/MA n° 373 de 22/04/2020) e do Goiás (Portaria DETRAN/GO n° 666/2020);
RESOLVE:
Art. 1° Em conformidade com as disposições Estaduais e Municipais, bem como com a exegese da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, acerca das medidas de isolamento social e de funcionamento das atividades, durante o prazo definido pelo Decreto Estadual n° 19.039 e enquanto perdurar o contagio da COVID-19, a atividade de estampagem de Placas de Identificação Veicular – PIV pelas estampadoras credenciadas junto ao DETRAN/PI somente funcionará conforme definido pela presente Portaria.
Art. 2° A comercialização de placas de veículos pelas empresas estampadoras credenciadas no DETRAN/PI serão realizadas apenas por agendamento dos serviços. Onde o cliente deverá informar os seus dados ou os dados de seu representante habilitado a conduzir o veiculo.
§ 1° O agendamento previsto no caput será realizado por aplicativo disponibilizado pelas empresas estampadoras.
§ 2° A entrega das placas será via drive-thru ou por entrega delivery;
Art. 3° As empresas estampadoras deverão disponibilizar aos seus clientes meios de pagamento de forma online.
Parágrafo único. O pagamento previsto no caput poderá ser realizado via cartão de crédito, débito ou boleto bancário.
Art. 4° O sistema para pagamento e agendamento online poderá ser desenvolvido pelo estampador ou contratado por meio de empresas de desenvolvimento devidamente autorizadas pelo DETRAN/PI.
Parágrafo único. O sistema previsto no caput deverá integrar com os sistemas do DETRAN/PI por meio do webservice (API) para integração de dados com a empresa contratada ou estampadora.
Art. 5° A empresa interessada em desenvolver o sistema previsto no art. 4° deverá formalizar o pedido junto ao DETRAN/PI solicitando autorização para a integração do serviço com o sistema do DETRAN/PI.
§ 1° O pedido previsto no caput deverá ser enviado para a Gerência de Tecnologia da Informação do DETRAN/PI, que realizará a validação e homologação da integração.
§ 2° Realizada a homologação, a Gerência de Tecnologia da Informação disponibilizará os mecanismos de acesso para validar as requisições aos webservices (API) de consulta.
Art. 6° São opcionais os processos realizados on-line, via internet ou aplicativo, de venda e de instalação de sistemas de pré-agendamento dos serviços previstos nesta portaria.
Parágrafo Único. Durante o período de isolamento social, as empresas estampadoras somente poderão funcionar na opção online.
Art. 7° A empresa que oferecer o serviço de plataforma de venda online via site próprio de internet ou comunitário para a venda da(s) placa(s) e agendamento da instalação, obrigatoriamente, disponibilizará para os usuários a relação de todos os estampadores credenciados que fizeram a opção por esta modalidade de venda/instalação por cidade.
Art. 8° Os serviços previstos nesta portaria deverão cumprir os seguintes procedimentos obrigatórios:
I – Enquanto perdurar a validade do Decreto do Governo Estadual de isolamento social, para cada instalador, a empresa estampadora poderá agendar até 1 (um) veículo a cada 15(quinze) minutos na modalidade drive-thru;
II – Não poderá haver qualquer tipo de atendimento presencial nas lojas estampadoras ou postos de emplacamento;
III – A prestação do serviço de emplacamento somente será permitida se o pagamento e o agendamento tiverem sido realizados de forma online e prévia pela internet;
IV – A finalização do serviço de emplacamento deverá ser efetuada no sistema próprio do fabricante e informado via webservice para o DETRAN/PI, nos termos da Portaria DETRAN/PI n° 247/2018 de 13.12.2018;
V – As Notas Fiscais deverão ser encaminhadas de forma remota;
VI – As instalações de placas efetuadas por entregas delivery serão agendadas individualmente, diretamente pelo cliente junto ao estampador através de telefone, chat, e-mail ou whatsApp disponibilizados no site da empresa estampadora;
VII – Para a realização do emplacamento deverá ser realizada a validação biométrica para garantir que o serviço foi prestado ao agente autorizado conforme informado no agendamento.
VIII – Durante a execução do serviço deverá ser evitado qualquer tipo de contato físico entre as partes, inclusive com adoção da medida de afastamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, uso de máscaras e a higienização das mãos com água e sabão ou álcool gel dos estampadores, bem como outras pessoas envolvidas no processo de emplacamento;
Art. 9° Os termos desta portaria serão fiscalizados e acompanhados pela Diretoria de Registro e Licenciamento do DETRAN/PI.
§ 1° A fiscalização das atividades previstas no caput será monitorada, diariamente, pela Gerência de Tecnologia da Informação e pela Diretoria de Registro e Licenciamento do DETRAN/PI.
§ 2° Em caso de descumprimento dos termos previstos nesta portaria, a estampadora poderá sofrer as sanções cabíveis, inclusive o descredenciamento.
Art. 10° As disposições desta Portaria poderão ser alteradas pelo DETRAN/PI, a quem incumbirá também decidir sobre situações excepcionais e/ou eventuais omissões.
Art. 11° Esta portaria não revoga ou modifica qualquer disposição expressa da Portaria DETRAN/PI n° 247/2018 de 13.12.2018 e da Resolução do CONTRAN n° 780/2019, bem como as demais normas vigentes que regulamentam o sistema de emplacamento de veículos no Estado do Piauí, observando os prazos e vedações fixados nos Decretos Estaduais n° 18.901 e n° 19.039.
Art. 12° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do fim do prazo restritivo definido pelo Decreto n° 19.039/2020.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
ARÃO MARTINS DO RÊGO LOBÃO
Diretor Geral do DETRAN/PI
