O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO AMAPÁ – DETRAN/AP, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 12, incisos I e VIII e artigo 22, inciso I, da Lei 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Transito Brasileiro – CTB;
CONSIDERANDO a previsão estabelecida na Resolução CONTRAN n° 697, de 10 de outubro de 2017, que alterou a Resolução CONTRAN n°, 619, de 06 de setembro de 2016, que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, para dispor sobre o pagamento parcelado de multas de transito, bem como demais débitos relativos a veiculo, na forma preconizada no art. 25-A, da Resolução CONTRAN n° 619/2016, excluídos os débitos previstos no SI 1 do art. 3° da Resolução CONTRAN n° 697/2017;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a forma de pagamento das multas de transito e demais débitos relativos ao veiculo, adequando-se a métodos de pagamento mais modernos utilizados pela sociedade;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer aos cidadãos alternativos de quitação dos débitos incidentes sobre veículos de suas propriedades, por meio de pagamento com uso de cartões de debito e credito, bem como a se proceder de forma a vista ou parcelada e, como isso, reduzir os índices de inadimplências decorrentes das referidas obrigações.
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° TORNAR PÚBLICO, para o conhecimento dos interessados, que o Departamento Estadual de Transito do Amapá – DETRAN/AP realizara o CREDENCIAMENTO de pessoas jurídicas para implantar sistema de gestão de pagamentos com a finalidade de viabilizar a quitação de multas, impostos e outros débitos incidentes sobre os veículos automotores registrados no Estado do Amazonas, excluídos os débitos previstos no §° 11 do
Art. 2° da Resolução CONTRAN n° 697/2017, com o uso de cartões de debito ou credito, disponibilizando aos proprietários de veículos as alternativas para pagamento de forma a vista ou parcelada, a partir do que ocorrera a imediata regularização da situação do veiculo.
Art. 3° A ferramenta sistêmica para o atendimento ao interesse publico devera facilitar a quitação de débitos, de qualquer natureza incidente sobre veículos aos proprietários, porem manterá o recolhimento e repasse do valor integral ao DETRAN/AP, ou seja, de forma a vista e sem qualquer ônus adicional.
Art. 4° As empresas interessadas nos serviços objeto desta Portaria deverão ser autorizadas por instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil, a processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de debito e credito normalmente aceitos no mercado, sem restrições de bandeiras, e apresentar aos proprietários dos veículos automotores os pianos de pagamentos dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda as suas necessidades.
Art. 5° Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do parcelamento via cartão de credito, ficam a cargo do titular do cartão de credito que aderir a essa modalidade de pagamento, o que devera ser convencionado entre a operadora de cartões e o titular do cartão, pessoa física ou jurídica,
Art. 6° O DETRAN/AP devera encaminhar relatórios mensais ao DENATRAN, contendo o montante arrecadado de forma discriminada, para fins de controle dos repasses relativos ao FUNSET – Fundo Nacional de Educação e Segurança de Transito, sob pena de suspensão dos serviços objeto desta Portaria.
Art. 7° A aprovação e efetivação do parcelamento, por meio de cartões de credito, pela operadora de cartões libera o licenciamento do veiculo e a respectiva emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veiculo – CRI-V.
Art. 8° O pagamento parcelado de multas já vencidas devera ser acrescido de juros de mora, equivalente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (SELIC), nos termos do § 4° do artigo 284, CTB.
Art. 9° O valor total do parcelamento, excluída a taxa sobre a operação de cartão de credito, deverá ser considerado como receita arrecadada, para fins de aplicação de recurso, conforme o art. 320 do CTB, bem como para fato gerador do repasse relativo ao FUNSET.
Art. 10. Ficam excluídos do parcelamento:
I. As multas inscritas em divida ativa;
II. Os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;
III. Os veículos licenciados em outras Unidades da Federação;
IV. Multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de credito ou debito.
Art. 11. O DENATRAN ficara responsável por autorizar e fiscalizar as operações dos órgãos ou entidades de transito que adotarem a modalidade de parcelamento com cartão de credito para o pagamento das multas de transito e outros débitos relativos a veículos, regulamentando as disposições necessárias.
DA GESTÃO DOS PAGAMENTOS COM CARTÃO DE CREDITO
Art. 12. O DETRAN/AP permitira, a titulo precário, condicionado ao interesse publico tutelado e não importará em qualquer ônus para esta Entidade, a instalação e utilização de webservice entre os sistemas do DETRAN/AP e da empresa credenciada, de forma a permitir o livre acesso aos valores devidos pelos proprietários de veículos, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 13. O canal de informação permitira a credenciada a coleta, em tempo real, dos valores recaídos sobre os veículos de propriedade dos interessados em quitar seus débitos, de forma a vista ou parcelada.
Art. 14. A aprovação da transação devera ser validada pelo emissor do cartão, que concluirá a operação com o pagamento integral, no mesmo dia, ate o final do expediente bancário, no banco autorizado a arrecadar tais tributos para os cofres públicos, havendo, portanto a quitação completa dos débitos.
Art. 15. Os equipamentos estarão interligados com o sistema do DETRAN/AP por meio de webservice, devendo o próprio usuário digitar a placa e ou RENAVAM do veiculo para obter a descriminação dos débitos e o total a ser pago, conforme a quantidade de parcelas mensais disponibilizadas pela empresa credenciada (de 2 a 12), podendo em seguida:
I. Escolher e indicar o numero e valor de parcelas que melhor se enquadre no orçamento mensal;
II. O usuário poderá informar ao credenciado o numero de seu celular para posteriormente receber, via SMS ou via aplicativo de mensagem instantânea, os comprovantes do pagamento, em formato PDF, podendo fornecer, ainda, o seu endereço eletrônico-email
III. Concretizar o pagamento, inserindo o cartão e digitando a senha no leitor do cartão;
IV. Poderão ser utilizados ate três cartões de créditos diferentes para concretização da operação, independentemente de ser da titularidade ou não do proprietário do veiculo, garantindo-se a integridade da operação mediante senha pessoal e intransferível do titular do cartão.
Art. 16. Aprovada a transação ou transações com cartão de credito, a credenciada disponibilizara ao usuário um comprovante provisório de quitação, listando individualmente os débitos pagos, o qual poderá ser impresso em equipamento conectado no computador local ou no totem de autoatendimento;
Art. 17. O serviço devera estar disponível durante o horário de funcionamento dos postos de atendimento onde estiver instalado, em qualquer hora nos totens de auto atendimento ou, ainda, de forma itinerante durante as blitz do DETRAN/AP.
Art. 18. Os prazos citados nos artigos anteriores compreenderão apenas os dias em que houver expediente bancário, no período de 09:00 as 15:00 horas. A quitação definitiva das transações realizadas apos este horário deverá ser concretizada ate a manha do dia útil, imediatamente, posterior.
DA VALIDADE DO CREDENCIAMENTO
Art. 19. O credenciamento terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado, desde que atendidas as disposições legais vigentes, e desde que solicitado previamente, no prazo mínimo de 90 (noventa) dias do vencimento, pelo interessado e, devidamente, autorizado pelo Diretor Presidente do DETRAN/AP,
Parágrafo único. Tendo em vista o caráter precário a que se atribui ao credenciamento, o DETRAN/AP poderá alterá-lo, revogá-lo ou cancelá-lo, atribuindo prazo de 30 dias para aviso aos credenciados, não gerando quaisquer direitos indenizatórios em virtude da interrupgao dos serviços.
DOS REQU1SITOS PARA O CREDENCIAMENTO
Art. 20. O credenciamento será solicitado pelo interessado, mediante requerimento direcionado ao Diretor- Presidente do DETRAN/AP no prazo e horário de atendimento ao publico.
Art. 21. Para o credenciamento junto ao DETRAN/AP, o solicitante já deverá ter o seu credenciamento ativo ao DENATRAN, apresentando suas documentações relativas a este.
Art. 22. Fica vedado o pedido de credenciamento por formação de consórcio.
Art. 23. A autorização para credenciamento de que trata esta Portaria é intransferível e as atividades a serem desenvolvidas, por força da mesma, são inerentes as empresas devidamente credenciadas.
Art. 24. A documentação do profissional preposto, as declarações, atestados e demais documentos solicitados para habilitação deverão ser entregues juntamente com a documentação para credenciamento das interessadas, como um dos requisitos obrigatórios para o credenciamento.
§ 1° O DETRAN/AP poderá realizar diligencias, a qualquer momenta, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) a(s) exigência(s) contida(s) nesta Portaria, bem como de toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento, podendo exigir apresentação de documentação complementar, tais como, contrato ou Ordem de Serviço ou outro(s) documento(s) complementar(es), relacionado(s) ao(s) contrato(s), que comprove(m) o serviço executado.
§ 2° No caso de atestados emitidos por empresa da iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente. Serão considerados como pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, empresas controladas ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo menos uma mesma pessoa física ou jurídica que seja sócio da empresa emitente e da empresa proponente.
Art. 25. O exame do pedido de credenciamento, compreendendo as fases de habilitação e homologação, competira a Comissão Especial de Credenciamento, sendo ao final emitindo relatório técnico/jurídico, com encaminhamento a Diretoria Presidência, para homologação.
DO JULGAMENTO DO PEDIDO E DO ATO HOMOLOGATÓRIO DE CREDENCIAMENTO
Art. 26. O processo completo será encaminhado ao Presidente, com relatório técnico exarado pela Comissão de Especial de Credenciamento deste DETRAN/AP, para fins de deliberação superior, e caso o pedido seja autorizado, deverá emitir o Termo de Credenciamento.
Art. 27. Serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos interessados que não apresentarem a documentação prevista nesta Portaria, após concessão de prazo de 10 (dez) dias, para complementação da documentação ou que não cumpram, integralmente, as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 28. Findo o prazo estabelecido para entrega da documentação de habilitação, perderá o direito ao credenciamento a interessada que:
I – Entregar documentação intempestivamente;
II – Tenha sua documentação recusada por estar em desacordo com esta Portaria;
III – Possua pendências não sanadas dentro do prazo estabelecido mencionado para habilitação.
Art. 29. A Comissão Especial de Credenciamento será soberana em seus atos, cabendo, no entanto, recurso de suas decisões ao Diretor-Presidente do DETRAN-AP, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da publicação de Portaria do Resultado Final deste chamamento publico notadamente quanto a fase de Analise dos Pressupostos para o Credenciamento, bem como Primeira e Segunda Fase, previstas nesta Portaria.
DA CONVOCAÇÃO DA EMPRESA CREDENCIADA
Art. 30. A Comissão Especial convocara o credenciado, em um prazo de 10 (dez dias), contados a partir da homologação do Diretor-Presidente, para assinar o termo de credenciamento, dentro das condições estabelecidas na legislação e nesta Portaria, e dar inicio a execução do serviço, sob pena de decair o direito ao credenciamento.
Art. 31. O credenciado devera indicar e manter o preposto que será responsável por efetuar todas as tratativas operacionais, técnicas e administrativas com o DETRAN/AP.
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO
Art. 32. São direitos do credenciado:
I – Exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares;
II – Representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas .
Art. 33. São obrigações do credenciado.
I – Comunicar ao DETRAN/AP quaisquer alterações, nas condições inicialmente apresentadas, desde que alterem a estrutura do objeto, originariamente homologados;
II – Executar suas atividades de forma adequada aos fins previstos nesta Portaria, entendidas como aquelas que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e cortesia;
III – Manter a atualidade e modernidade dos equipamentos, das técnicas utilizadas, incluindo sua conservação, bem como a melhoria e expansão das atividades, atendidas as normas e regulamentos técnicos complementares e conteúdos referentes a atualização de legislação de transito;
IV – Tratar com urbanidade os clientes e servidores do DETRAN/AP.
IV – Manter toda a documentação da empresa atualizada e disponível, sujeita a fiscalização pelo DETRAN/AP;
V – Prestar contas de suas atividades, sempre que solicitado pelo DETRAN/AP. no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
VI – Acatar as instruções expedidas pelo DETRAN/AP;
VII – Cumprir as disposições desta Portaria, da legislação e normas relativas aos procedimentos técnicos;
VIII – Cumprir, fielmente, os procedimentos e prazos estabelecidos pelo DETRAN/AP;
IX – Desempenhar suas atividades, segundo as exigências técnicas, burocráticas e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;
X – Submeter-se as vistorias e fiscalizações promovidas pelo DETRAN/AP, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e as instalações integrantes das atividades e de seus registros e certificados;
XI – Responder, prestar esclarecimentos e informações, sempre que solicitado, pelo DETRAN/AP acerca dos atendimentos realizados;
XII – Iniciar suas atividades apos a obtenção do credenciamento no prazo máximo de 10 dias;
XIII – Comunicar, previamente, ao DETRAN/AP qualquer alteração, modificação ou introdução técnica, capaz de interferir na prestação dos serviços, decorrentes da homologação;
XIV – Não deixar, no curso de suas atividades, de cumprir os requisites de habilitação, certificação/homologação ou de regularidade de funcionamento;
XV – Fornecer relatórios mensais ao DETRAN/AP, contendo o montante arrecadado de forma discriminada, para fins de encaminhamento ao DENATRAN, que controlará os repasses relativos ao FUNSET;
XVI – A empresa credenciada devera guardar por si, por seus empregados, ou prepostos, em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos, manuseados, ou que por qualquer forma ou modo venham tomar conhecimento, o mais complete e absoluto sigilo, em razão dos serviços a serem confiados, ficando, portanto, por força da lei, civil e criminalmente responsável por sua indevida divulgação, descuidada ou incorreta utilização, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos a que der causa.
XVII – Divulgação dos serviços na internet ou através de outras ferramentas disponíveis, as suas expensas;
XVIII – Observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;
XIX – Responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento;
XX – Manter o sistema de informática destinado a prestação da atividade credenciada nas condições em que foi homologado, salvo no caso de adaptação da solução a posteriores regulamentações de ordem técnica por parte do DETRAN/AP;
XXI – Comunicar ao DETRAN/AP, por escrito, quando verificar condições inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita prestação o da atividade credenciada;
XXII – Executar de forma regular e adequada, e ininterruptamente, a atividade credenciada;
XXIII – Fornecer informações e orientações necessárias ao melhor desenvolvimento e utilização da ferramenta disponibilizada;
XXIV – Viabilizar a troca de informações de forma ágil e sistemática, observadas as políticas de segurança de cada participe e as limitações técnico – operacionais;
XXV – Notificar, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução das atividades decorrentes da prestação dos serviços;
XXVI – Responsabilizar-se por todos os custos e ônus do serviço que pretende realizar, bem como pela aquisição e instalação dos equipamentos para captura das transações.
DAS PROIBIÇÕES
Art. 34. E vedado ao Credenciado.
I – Delegar qualquer das atribuições relativas ao credenciamento que lhe forem conferidas;
II – Exercer as atividades inerentes ao credenciamento, estando este suspenso, vencido o prazo de vigência ou cancelado;
III – Manter no quadro de pessoal ou no estabelecimento, vínculos profissionais, seja a que titulo for, de servidores públicos estaduais vinculados ao DETRAN/AP;
IV – Realizar suas atividades em desconformidade com os preceitos estabelecidos nesta Portaria;
V – Não utilizar o nome do DETRAN/AP, ou sua qualidade de CREDENCIANTE desta, em quaisquer atividades de divulgação profissional, como, por exemplo, em cartões de visita, anúncios diversos, impressos etc.
VI – A credenciada fica impedida de modificar a natureza do serviço proposto, salvo por expressa autorização do DETRAN/AP, mediante Termo Aditivo.
DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE
Art. 35. Incumbe ao CREDENCIANTE
I – Expedir a Portaria de Credenciamento as pessoas jurídicas habilitadas e efetuar a sua publicação no Diário oficial do Estado do Amazonas, com o respectivo Termo de Credenciamento;
II – Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade objeto desta Portaria;
III – Zelar pela uniformidade e qualidade dos serviços credenciados;
IV – Estimular a conservação e a preservação do meio ambiente;
V – Disponibilizar, permanentemente no seu sitio eletrônico, a relação atualizada das empresas habilitadas para a atividade objeto desta Portaria, incluindo nome, endereço, telefones para contato, CNPJ, prazo de vigência do credenciamento e nome do preposto responsável;
VI – Informar ao DENATRAN a relação de empresas que podem executar a atividade objeto do credenciamento, com nome, endereço, CNPJ, prazo de vigência do credenciamento e nome do preposto responsável;
VII – Monitorar e controlar toda a vigência do Credenciamento seja quando realizada por meios próprios ou por meio de pessoa jurídica de direito publico ou privado, utilizando-se de tecnologia da informação adequada que realize a integração dos dados necessários, conforme regulamentação especifica do DENATRAN;
VIII – Advertir, suspender ou cassar o credenciamento da pessoa jurídica habilitada nos casos de irregularidades previstas nesta Portaria, informando antecipadamente ao DENATR/AP, por meio de oficio, a data de inicio e termino da imposição da penalidade;
IX – Controlar os repasses financeiros efetuados mensalmente pelas empresas credenciadas com base no relatório estatístico ou outro banco de dados indicado pelo DETRAN/AP;
X – Aplicar as penalidades legais, regulamentares e previstas nesta Portaria, em função de irregularidades apuradas no devido processo legal;
XI – No exercício da auditoria e fiscalização, o DETRAN/AP terá acesso aos dados relativos a administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros do credenciado, que digam respeito ao credenciamento;
XII – Encaminhar relatórios mensais ao DENATRAN, contendo o montante arrecadado de forma discriminada, para fins de controle dos repasses relativos ao FUNSET – Fundo Nacional de Educação e Segurança de Transito, sob pena de suspensão dos serviços objeto desta Portaria.
Art. 36. O DETRAN/AP poderá, a qualquer tempo, para fins de auditoria ou para atendimento de demandas administrativas, judiciais, policiais ou do Ministério Publico, solicitar quaisquer informações relativas a atividade para qual a pessoa jurídica esta habilitada.
Art. 37. A pessoa jurídica credenciada, no prazo fixado pelo DETRAN/AP, devera cumprir a solicitação especificada e, em caso de não atendimento, será aberto processo administrativo.
DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 38. O serviço prestado, sem ônus, para o DETRAN/AP e para o Estado do Amapá, não implicando compromissos, nem obrigações financeiras ou transferências de recursos entre os participes, bem como não gera direito de uma parte a outra, a indenizações, contraprestações pecuniárias, ressarcimentos ou reembolsos.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 39. O DETRAN/AP fiscalizara, gerenciara, controlara e acompanhara a execução das atividades previstas nesta Portaria, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este desde o fim, obrigando-se os credenciados a atenderem e permitirem o livre acesso as suas dependências e documentos, oportunizando e fornecendo todas as informações aos servidores em supervisão, fiscalização e serviços de auditoria realizados ou autorizados.
Art. 40. A qualquer momento, sem pré-aviso, o DETRAN/AP poderá desencadear ações de fiscalização nas empresas credenciadas para analises de documentos, procedimentos ou apuração de irregularidades ou denúncias.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS HABILITADAS
Art. 41. A empresa credenciada estará sujeita as seguintes penalidades, independentemente, das previstas na legislação de transito e Resoluções do CONTRAN, e da responsabilidade civil e criminal que decorrer de atos por ela praticados:
I – advertência;
II – suspensão de ate 90 dias,
II – cassação do credenciamento.
Art. 42. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou cassação do credenciamento, a Comissão Permanente de Procedimento Administrativos deste DETRAN/AP poderá sugerir ao Presidente do DETRAN/AP a suspensão preventiva das atividades do credenciado, limitando-se a 60 (sessenta) dias.
Art. 43. Será aplicada a penalidade de advertência, quando a credenciada deixar de:
I – atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN/AP, no qual esteja previsto prazo para atendimento;
II – Deixar de cumprir qualquer determinação emanada da Presidência do DETRAN/AM ou de qualquer das Diretorias, desde que não se caracterize como irregularidade, sujeita a aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento;
Art. 44. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando arquivada no prontuário da empresa credenciada.
Art. 45. Será aplicada a penalidade de suspensão por ate 90 (noventa) dias, quando a credenciada:
I – for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado.
Art. 46. Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano.
Art. 47. Será aplicada a penalidade de cassação do credenciamento quando:
I – Houver inadequação dos serviços prestados, sob qualquer aspecto pela empresa credenciada ou do profissional envolvido no fato, sob qualquer aspecto técnico, moral, ético ou legal:
II – A empresa credenciada for reincidente na pratica de infração sujeita a aplicação da penalidade de suspensão;
III – Ocorrer a pratica de infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus Proprietários ou diretores que, de alguma forma, haja incompatibilidade para o exercido da atividade, ora disciplinado.
Art. 48. E de competência exclusiva do Presidente do DETRAN/AP, a aplicação das penalidades elencadas nesta Portaria.
Art. 49. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração, em Processo Administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa a empresa credenciada e aos servidores envolvidos.
Art. 50. As sanções aplicadas as pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Portaria.
Art. 51. Não será admitida a paralisação das atividades das empresas credenciadas, por qualquer razão, salvo:
I – Quando necessário, para a realização de reformas essenciais que comprometam o normal funcionamento do local em que são exercidas as atividades de credenciamento, ou ainda, por motivos de força maior, sendo imprescindível a comunicação ao DETRAN/AP, sob pena de imediato impedimento para o exercício das atividades, sem prejuízo da aplicação de penalidade administrativa, inclusive de descredenciamento;
II – O prazo de paralisação não poderá exceder 60 (sessenta) dias, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pelo DETRAN/AP;
III – E competente para aplicação das penalidades o Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Transito do Amazonas, sejam elas de advertência, suspensão e cassação de credenciamento, o qual determinara a Comissão Permanente de Procedimento Administrativos, designada pela Portaria n° 2973/2014-DETRAN/AM/DP/AJ, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas, fls. 40, Edição n° 32.950 de 22/12/2014, renovada pela Portaria n° 4190, de 28/12/2017, para o processamento e conclusão de todos os trabalhos no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a pedido fundamentado da Comissão, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 52. Quando da ciência de irregularidade na prestação do serviço, objeto desta Portaria, o DETRAN/AP promovera sua apuração, mediante processo administrativo, assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Art. 53. O processo administrativo descrevera detalhadamente os fatos a serem apurados e indicara os dispositivos violados, devendo o credenciado ser notificado por escrito e com prova de recebimento para todos os termos da instrução,
Art. 54. O processado poderá oferecer defesa preliminar escrita, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, indicando testemunhas, as quais serão inquiridas apos as testemunhas de acusação.
Art. 55. Ate a fase das alegações finais o processado poderá juntar quaisquer papeis ou documentos, públicos ou particulares, bem como requerer diligências, perícias ou qualquer outro meio de prova em direito admitidos.
Art. 56. A autoridade competente, de oficio ou a requerimento do processado, determinara a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, ou a pratica de quaisquer outros atos necessários a elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.
Art. 57. Terminada a fase de instrução, verificado o atendimento de todos os atos processuais, a autoridade competente notificara o processado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento, ofereça, caso queira, suas alegações finais.
Art. 58. Não restando provada a eventual irregularidade anteriormente vislumbrada, em tese praticada pela empresa credenciada na execução dos serviços, o processo será devidamente arquivado.
Art. 59. A aplicação da penalidade ou o arquivamento constará de relatório fundamentado, com discrição resumida das provas coligidas, dos antecedentes do credenciado, dos dispositivos violados e da penalidade, publicada de forma resumida na imprensa oficial, cientificando-se o processado.
Art. 60. Não sendo encontrado ou ignorando-se o paradeiro do representante legal da credenciada, a citação far-se-á por Edital, publicado uma vez na imprensa oficial,
Art. 61. O processado poderá constituir advogado que o representará em todos os termos do processo administrativo.
Art. 62. Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na entidade competente.
Art. 63. Os interessados tem direito a vista do processo e a obter certidões ou copias reprográficas dos dados e documentos que os integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito a privacidade, a honra e a imagem.
Art. 64. Quando a infração administrativa não estiver suficientemente caracterizada, será instaurada apuração preliminar, de caráter investigativo, que, ao seu final, poderá ser arquivada ou servir de base ao procedimento sancionatório,
Art. 65. O prazo para apuração das sindicância será de 30 dias constados da denuncia, prorrogáveis por igual período.
Art. 66. Os prazos previstos nesta Portaria são contínuos, não se interrompendo aos domingos ou feriados, salvo disposição expressa em contrario.
Art. 67. Quando a norma não dispuser de forma diversa, os prazos serão computados, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do fim,
Art. 68. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente, se no dia do vencimento, o expediente for encerrado antes do horário normal, ou quando cair em um sábado, domingo, ou feriado.
Art. 69. A empresa cassada poderá pleitear sua reabilitação para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, depois de decorridos 02 (dois) anos do efetivo cumprimento da penalidade, mediante requerimento a ser encaminhado ao Presidente do DETRAN-AP
Art. 70. Deferido o pedido de reabilitação, mediante edição de ato administrativo específico, o interessado devera cumprir todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria para o reinicio do exercício das atividades .
DAS REGRAS PARA A RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 71. A renovação do credenciamento sujeitar-se-á as regras estabelecidas nesta Portaria, como se inicial fosse, e dependerá de apresentação do respectivo pedido com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, da data do vencimento do credenciamento, cuja renovação e pretendida, acompanhando todos os documentos de que trata esta Portaria.
Art. 72. A falta de apresentação do pedido de que trata o artigo anterior, no prazo nele estipulado, será considerada como renuncia tácita a renovação do credenciamento.
Art. 73. Cumpridas todas as exigências constantes da presente Portaria, a renovação de credenciamento será concedida mediante Portaria e Termos específicos e respeitara o prazo de credenciamento previsto nesta Portaria.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 74. O DETRAN/AP poderá editar normas complementares que se fizerem necessárias relativas a esta Portaria.
Art. 75. Os casos não previstos nesta Portaria, bem como em todo arcabouço normativo previsto para a matéria ou possíveis duvidas que surgirem durante a sua vigência serão dirimidos pela Diretoria Técnica do DETRAN-AP, mediante a expedição de parecer técnico, com acolhimento do Diretor Presidente.
Art. 76. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amapá.
INÁCIO MONTEIRO MACIEL
Delegado de Polícia Civil
Diretor-Presidente do DETRAN/AP
