A Superintendência do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo – Daesp, em atendimento ao Decreto Estadual 64.864 de 16-03-2020, que dispõe acerca de medidas em caráter temporário e emergencial de prevenção de contágio pelo Covid -19 (Novo Corona vírus), resolve que:
Artigo 1° A chefia imediata das seções que compõem a sede do Departamento deverá avaliar a concessão imediata de férias e, quando couber, a concessão de licença-prêmio aos funcionários, cuja interrupção das tarefas executadas não interfira nas atividades desenvolvidas em suas áreas, devendo garantir o número mínimo de servidores necessários a atividades essenciais e de natureza continuada.
Artigo 2° Fica implementada a jornada de teletrabalho aos servidores que se enquadrem nas seguintes condições:
I – contarem, na data deste ato, com idade igual ou superior a 60 anos completos;
II – gestantes;
III – estarem dentro da grade de risco, assim considerados aqueles portadores de doenças crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.
Parágrafo único. Os servidores que se enquadrarem nos incisos II e III deverão enviar, por meio de mensagem eletrônica endereçada a Área de Recursos Humanos – rh@daesp.sp.gov.br, comprovação da sua condição ou autodeclaração, sob penas da lei.
Artigo 3° No cumprimento da jornada em teletrabalho os servidores, além de outras determinações de suas chefias, deverão:
I – estar acessíveis durante o horário de trabalho e manter os telefones de contato permanentemente atualizados;
II – consultar diariamente, durante o horário de trabalho, o correio eletrônico
Artigo 4° Nos casos em que houver necessidade de cumprimento de obrigações presenciais na Sede da Autarquia para garantir as atividades essenciais e de natureza continuada os servidores, em teletrabalho, deverão comparecer ao Departamento em horário reduzido, evitando a circulação em horários de pico de transporte ou em escala de revezamento semanal, conforme determinado pela chefia imediata.
Artigo 5° Nos aeroportos que compõem a rede do Departamento os gestores deverão garantir plena atividade operacional, garantindo a prestação de serviço e segurança aeroportuária, justificando de forma fundamentada a manutenção dos servidores enquadrados na hipótese elencadas no artigo 2°.
Artigo 6° A chefia imediata fica responsável em acompanhar o cumprimento da jornada em teletrabalho e as situações que exigirem o comparecimento presencial dos funcionários, devendo atestar o cumprimento nas folhas de registro de ponto de cada caso.
Artigo 7° Só deverão ser autorizadas viagens imprescindíveis para a fiscalização e manutenção da infraestrutura aeroportuária, bem como sua operação.
Artigo 8° As empresas contratadas para prestação de serviços, com fornecimento de mão de obra, deverão adequar, no prazo de 10 dias, seu quadro de funcionários em cumprimento às restrições desta portaria.
Artigo 9° Casos suspeitos deverão ser imediatamente comunicados para a chefia imediata que providenciará o afastamento em regime de teletrabalho até confirmação ou negativa.
Artigo 10. Demais casos, que não estejam comtemplados nesta portaria, deverão ser analisados pela chefia imediata.
Artigo 11. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, podendo ser alterada e revogada a qualquer tempo.
