CONSIDERANDO o empenho de Administração Municipal em conter o avanço da doença, haja vista a edição do Decreto Rio n° 47246 de 12 de março de 2020 que regulamentou a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e estabeleceu medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o Decreto Rio n° 47263, de 17 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município do Rio de Janeiro e a implementação de ações excepcionais pelo Poder Público que visam conter a disseminação do contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que em decorrência da pandemia há necessidade de adoção de medidas emergenciais no atendimento presencial que salvaguardem a integridade física dos servidores e da população em geral;
CONSIDERANDO a necessidade da redução de circulação e aglomeração de pessoas, sem prejuízo da preservação dos serviços públicos;
CONSIDERANDO a implantação do regime de teletrabalho para os servidores que, em razão da natureza das atribuições, possam trabalhar, em regime excepcional, em suas moradias, na forma do artigo 1° § 2°, III do Decreto Rio n° 47247, de 13 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Resolução SMF N° 3134 de 20 de março de 2020 que definiu procedimentos sobre a lavratura, registro e controle de auto de infração administrativos com a suspensão por 30 dias dos prazos previstos no artigo 24 e no § 1° do art. 27 do Anexo I, do Decreto n° 32.244, de 10 de maio de 2010;
CONSIDERANDO que o atendimento do Instituto municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON CARIOCA se dá, predominantemente, por meio eletrônico.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecido no âmbito do Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon Carioca, para fins de redução da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), as medidas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2° Ficam suspensos por 30 (trinta) dias o atendimento itinerante nos bairros da cidade e o recebimento de consumidores na sede do órgão para registro de reclamações por meio presencial;
§ 1° Ficam mantidos os canais de recebimento de reclamações e denúncias dos consumidores por meio eletrônico e pela central de atendimento da prefeitura 1746, sendo priorizadas as que versarem sobre questões que envolvam a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
§ 2° Para as demais demandas de consumo, recomenda-se a utilização da ferramenta oficial de mediação de conflitos http: //www.consumidor.gov.br, cuja a gestão é feita pelo órgão no município do Rio de Janeiro.
Art. 2° O recebimento das respostas das demandas pelas empresas que não possuam cadastro por CIP eletrônica no Sistema Nacional de Informação de Defesa do Consumidor – SINDEC se dará, exclusivamente, pelo e-mail cip.proconcarioca@gmail.com.
Art. 3° Ficam suspensos por 30 (trinta) dias o serviço de protocolo na forma presencial para recebimento de resposta de reclamação, defesa prévia, impugnação, recurso aos autos de infração e vistas aos processos físicos pelo público.
Parágrafo único. Ficam mantidos os recebimento de outros documentos, bem como a abertura, tramitação e recebimento de processos administrativos necessários ao funcionamento do órgão.
Art.4° Ficam suspensos por 30 (trinta) dias os prazos de defesa prévia e a juntada de peça original enviada por meio eletrônico previstos na Portaria “N” n° 001/2015 do Procon Carioca, que define o processo administrativo sancionatório para aplicação das penalidades previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor-CDC.
Parágrafo único. Aos prazos de impugnação e recurso aos autos de infração aplicam-se a suspensão determinada na Resolução SMF N° 3134 de 20 de março de 2020.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
