(DOU de 09/09/2016)
Dispõe sobre o apoio institucional da Secretária da Receita Federal do Brasil ao Tribunal Superior Eleitoral nas atividades de verificação de contas de candidatos e partidos políticos.
O MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições,
RESOLVEM:
Art. 1° O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em conformidade com prazos e procedimentos por ele fixados, relação de candidatos, partidos políticos, fornecedores e prestadores de serviços de campanha com indícios preliminares de irregularidade nas prestações de contas.
Art. 2° A RFB, de posse dos dados fornecidos pelo TSE, efetuará análise com base em outros elementos de natureza fiscal com objetivo de apoiar o Tribunal na qualificação de indícios que caracterizem, por exemplo:
I – dispêndios de campanha em valores superiores ao legalmente permitidos;
II – fornecedores ou prestadores de serviço sem capacidade operacional;
III – interposição de pessoas na contratação de fornecedores ou prestadores de serviço.
Art. 3° Concluída a análise e identificados indícios de infração à lei eleitoral, a RFB encaminhará ao TSE relação de candidatos, partidos políticos, fornecedores e prestadores de serviços de campanha com indícios de infração à lei eleitoral como subsídio aos procedimentos de julgamento das prestações de contas de candidatos e partidos políticos.
Art. 4° Sem prejuízo do disposto no art. 3°, a RFB poderá instaurar procedimento administrativo com o objetivo de verificar eventual cometimento de ilícito tributário pelos candidatos, partidos políticos, fornecedores e prestadores de serviços de campanha ou para obter elementos que subsidiarão eventual procedimento de fiscalização.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILMAR FERREIRA MENDES
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
