OS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e em conformidade com o art. 55, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a Declaração de Calamidade em Saúde Pública de Importância Internacional pela ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE – OMS, em 30 de Janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n° 70.145, de 22 de Junho de 2020, instituiu um Plano de Distanciamento Social Controlado para todos os Municípios do Estado de Alagoas, estipulando uma retomada das atividades econômicas, dividida em 05 (cinco) fases, classificadas pelas cores vermelha, laranja, amarela, azul e verde;
CONSIDERANDO que de acordo com o Decreto Estadual n° 70.394, de 13 de Julho de 2020, o Município de Maceió encontra-se na Fase Amarela (risco moderado) do Plano de Distanciamento Social Controlado;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 8.918, de 16 de Julho de 2020, que dispõe sobre a prorrogação das medidas para enfrentamento do Estado de Calamidade em Saúde Pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Maceió, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU n° 001/2020 do Governo do Estado, que institui o Protocolo Sanitário de Distanciamento Social Controlado para o setor produtivo;
CONSIDERANDO que uma das medidas de controle mais eficaz e importante para controle do avanço do novo coronavírus (COVID-19) é o distanciamento social da população durante o período excepcional de surto da doença;
CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de manutenção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, devendo, a fim de evitar a disseminação da doença na cidade de Maceió/AL;
CONSIDERANDO que o Município deve planejar e estruturar medidas prudentes de segurança, higienização e distanciamento social para a retomada gradual das atividades econômicas, a fim de mitigar os impactos econômicos já sentidos pela pandemia;
CONSIDERANDO que o Município e as associações locais representativas do trade turístico, devem orientar a atuação dos profissionais dos segmentos de turismo e lazer, no intuito de implementar medidas que estimulem a confiança dos turistas em usufruir da nossa cidade com conforto e segurança;
RESOLVEM:
Art. 1° Estabelecer o PROTOCOLO EXPERIMENTE MACEIÓ, por meio da presente Portaria Conjunta para a reabertura gradual das atividades econômicas e sociais que atendem aos segmentos de turismo e lazer de Maceió, sendo validadas para esses setores em geral as seguintes medidas de higiene e distanciamento social:
I – assegurar aos clientes, colaboradores e fornecedores informações facilmente visíveis com instruções de como cumprir as precauções básicas de prevenção e controle de infecção relativo ao surto de coronavírus (COVID-19);
II – assegurar aos clientes, colaboradores e fornecedores condições para a correta higienização de mãos, com água e sabão e/ou álcool 70% (setenta por cento) e/ou álcool em gel 70% (setenta por cento);
III – disponibilizar equipamentos de proteção individual em número suficiente para os trabalhadores;
IV – estruturar medidas que assegurem o distanciamento social em espaços comuns, onde há circulação de pessoas, sinalizações e marcações internas de fluxos e distanciamento;
V – preservar a área útil mínima de 5 m2 (cinco metros quadrado) por pessoa, com apenas um cliente atendido por vendedor, mantendo assim a maior proteção no procedimento;
VI – não permitir aglomerações;
VII – não estimular atividades e/ou promoções que induzam aglomerações;
VIII – fixar cartazes informando a lotação máxima do estabelecimento e as medidas de higienização;
IX – estabelecer horários preferenciais para atendimento a clientes de grupos de risco;
X – manter o ar condicionado desligado se houver ventilação natural no ambiente, se houver necessidade de ventilação mecânica no ambiente, deverá ser fixado em local visível comprovação de manutenção do sistema de ventilação existente;
XI – evitar o uso de toalhas de tecido para secar as mãos;
XII – disponibilizar, preferencialmente, lixeiras providas de dispositivo que dispensem acionamento manual;
XIII – utilizar produtos de limpeza e desinfecção devidamente registrados ou autorizados pelo órgão competente e conforme Nota Técnica n° 26/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA;
XIV – disponibilizar registros, quando solicitado pela fiscalização, por meio de câmeras ou outras alternativas, que permitam a comprovação da execução das medidas de higienização e de redução de riscos de contaminação de colaboradores e clientes;
XV – acompanhar os indicadores epidemiológicos e assistenciais;
XVI – informar aos clientes compromisso com as boas práticas e com a segurança em saúde pública para que se sintam seguros;
XVII – treinar a equipe de trabalho para falar sobre as medidas de segurança; e
XVIII – utilizar cartazes e comunicações no site e/ou redes sociais sobre as medidas de prevenção ao coronavírus (COVID-19).
Art. 2° Estabelecer protocolo específico de segurança em saúde pública, higienização e distanciamento social para as seguintes atividades e estabelecimentos:
I – PERMISSIONÁRIOS E PRESTADORES DE SERVIÇO
a) padronizar os equipamentos utilizados pelos ambulantes;
b) utilizar como área máxima de ocupação com mesas e cadeiras na faixa de areia a medida de 15 m x 21 m (quinze metros por vinte e um metros);
c) obedecer um distanciamento mínimo de 3 m (três metros) entre cada kit praia (conjunto de mesas, cadeiras e sombreiro);
d) ocupar área de 3 m x 3 m (três metros por três metros) por cada kit praia;
e) estabelecer área livre de circulação de 5m (cinco metros) entre cada módulo de mesas, cadeiras e ombrelones (formado pelo ponto de apoio e kits praias);
f) delimitar “zonas livres” com 20 m (vinte metros) de areia livre a cada bloco de módulos para uso dos banhistas, não permitindo o trânsito de ambulantes;
g) incluir no máximo 4 (quatro) cadeiras para aluguel por guarda-sol, não sendo permitido extras;
h) reduzir o mobiliário de praia (guarda-sóis, mesas, cadeiras e similares) na faixa de areia, por ponto de apoio, a 15 (quinze) kits, em carrinho padronizado: caixa térmica para 200 L (duzentos litros), lixeira para 100 L (cem litros);
i) higienizar e sanitizar diariamente mobiliários de praias e outros equipamentos afins na montagem e ao decorrer do dia sempre que mude o usuário;
j) afixar na entrada do empreendimento a informação sobre o número máximo de clientes que podem simultaneamente permanecer no local para assegurar o distanciamento social; e
k) priorizar, para pagamentos, a utilização de máquinas com cartão em detrimento da utilização de cédulas e higienizá-las, sempre, após cada uso.
§ 1° Os ambulantes do coco verde deverão estar a uma distância mínima de 50m (cinquenta metros) entre cada ponto de venda, seguindo a padronização definida para os ambulantes de coco na Portaria n° 002/2020, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió em 29 de Janeiro de 2020.
§ 2° Não será permitida para ambulantes de coco verde a utilização de mesas, cadeiras, bancos ou similares.
§ 3° Os quiosques e bancas de revistas situados na orla retomarão suas atividades sem a utilização de mesas, cadeiras, bancos ou similares.
§ 4° Todos os permissionários das principais praias e orla de Maceió deverão utilizar máscaras durante expediente e atendimento, devendo substituí-la a cada 02 (duas) horas ou quando estiverem úmidas, dispor de solução saneante como álcool etílico 70% (setenta por cento), álcool em gel ou similares a serem disponibilizados aos clientes quando solicitado.
§ 5° As barracas da orla, mixes e quiosques, no que couber, deverão cumprir todas as medidas recomendadas para bares e restaurantes.
II – EQUIPAMENTOS E ESPAÇOS PÚBLICOS
a) manter a desinfecção dos equipamentos e espaços públicos de uso coletivo da orla, conforme periodicidade e cronograma estabelecidos pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – SUDES;
b) intensificar a limpeza da faixa de areia e calçadão;
c) realizar campanhas de conscientização sobre limpeza, higiene e segurança sanitária pela Prefeitura aos usuários da orla de Maceió;
d) afixar avisos e informes em lugares visíveis pela orla de Maceió com informação de sensibilização para os procedimentos de higiene, segurança e distanciamento a serem cumpridos no calçadão, praia, equipamentos e espaços públicos;
e) realizar atividades físicas no calçadão como corrida, caminhada e ciclismo obrigatoriamente de forma individualizada, com uso de máscara, distanciamento mínimo de 10 m (dez metros) no mesmo fluxo e 2 m (dois metros) no fluxo contrário; e
f) praticar esportes náuticos obrigatoriamente de forma individualizada.
III – FEIRA DE ARTESANATO E MERCADOS DE PEIXE
a) utilizar máscaras por todos os permissionários e trabalhadores da feirinha de artesanato, mercados de peixe e Centro Pesqueiro de Jaraguá;
b) reforçar e ampliar a frequência da higienização, limpeza e desinfecção das áreas comuns, tanto das estações de trabalho, quanto de uso dos clientes;
c) orientar os clientes quanto ao distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas por meio de sinalização em suas unidades;
d) instalar barreiras, se possível, nas áreas de contato entre trabalhadores e o público externo;
e) utilizar, preferencialmente, métodos eletrônicos de pagamento;
f) envolver as maquinetas de cartão de crédito em papel filme e higienizá-las a cada uso;
g) disponibilizar solução saneante, como álcool em gel, para os clientes; e
h) controlar o fluxo de pessoas, sendo de responsabilidade dos permissionários a organização e orientação de filas com distanciamento entre os clientes.
§ 1° Fica proibido o depósito e armazenamento de produtos ou mercadorias nos corredores da Feirinha de Artesanato da Pajuçara.
§ 2° Recomenda-se o acesso de apenas um membro da família por vez na Feirinha de Artesanato da Pajuçara.
§ 3° O Centro Pesqueiro de Jaraguá manterá o cumprimento das medidas preventivas dispostas na Portaria n° 01 de 06 de maio de 2020.
IV – MOBILIDADE E TRANSPORTE TURÍSTICO
a) implantar barreiras físicas nos bolsões de estacionamento para garantir a distância necessária entre as vagas;
b) manter distanciamento das vagas destinadas a vans de turismo em seus respectivos bolsões de estacionamento;
c) disciplinar o embarque e desembarque de passageiros, de forma a garantir distanciamento e evitar aglomerações, sendo esta medida de responsabilidade dos prestadores de serviços; e
d) solicitar aos passageiros que mantenham o distanciamento físico seguro durante as viagens.
V – TÁXI E TRANSPORTE POR APLICATIVO
a) disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para os passageiros;
b) andar, preferencialmente, com as janelas abertas para permitir a circulação de ar;
c) utilizar máscaras para todos os ocupantes de táxis e transportes por aplicativo; e
d) acomodar os passageiros apenas no banco traseiro doveículo.
Parágrafo único. Os taxistas receberão treinamento sobre atrativos turísticos, bem como de medidas de segurança sanitária e prevenção ao coronavírus (COVID-19) durante a renovação de sua licença.
Art. 3° As determinações e recomendações gerais e específicas dispostas nesta Portaria deverão ser seguidas por todo e qualquer estabelecimento que teve, ou que venha a ter, sua liberação de funcionamento pelos Decretos Estaduais e Municipais de enfrentamento do Estado de Calamidade em Saúde Pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 4° A não observância ao estabelecido nesta Portaria implicará nas sanções estabelecidas nos Decretos Estaduais e Municipais de enfrentamento do Estado de Calamidade em Saúde Pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que estejam vigentes.
Art. 5° Esta portaria entra em vigor no dia 20 de Julho de 2020, perdendo sua vigência através de outra que a revogue.
JAIR GALVÃO FREIRE NETO
Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Lazer/SEMTEL
ENIO BOLIVAR DE ALBUQUERQUE
Secretário Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social/SEMSCS
ROSA MARIA BARROS TENÓRIO
Secretária Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente/SEDET
GUSTAVO ALBERTO ACIOLI TORRES
Superintendente Municipal de Desenvolvimento Sustentável/SUDES
ANTÔNIO JOSÉ GOMES DE MOURA
Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito/SMTT
FELLIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE
Secretário Municipal de Economia/SEMEC
ÍRIA ROCHA CAVALCANTE DE ALMEIDA
Secretária do Gabinete de Governança/GGOV