O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA E O DIRETOR PRESIDENTE INTERINO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RR, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Governamental n° 39-P, de 10 de dezembro de 2018, e pelo Decreto n° 45-P, de 10 de dezembro de 2018, respectivamente.
CONSIDERANDO as disposições nos artigos 96, § 4° e 99, §§ 1° e 3°, da Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 28 Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n° 1.083, de 25 de outubro de 1995;
CONSIDERANDO ainda, o disposto na Resolução n° 110, de 24 de fevereiro de 2000, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,
RESOLVEM:
Art. 1° Aprovar o Calendário Conjunto de Vencimento do IPVA e de Licenciamento de Veículos para o exercício de 2019, constante desta Portaria.
Art. 2° O pagamento do IPVA poderá ser em cota única ou em 03 (três) parcelas mensais iguais e sucessivas nos prazos indicados no seguinte calendário:
PORTARIA CONJUNTA/SEFAZ/DETRAN N° 001/2018
CALENDÁRIO DE VENCIMENTO DO IPVA E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS PARA O EXERCÍCIO DE 2019.
Final de Placa | Cota/Parcela | VENCIMENTOS | ||
IPVA | LICENCIAMENTO | Seguro DPVAT | ||
1 | 1ª | 31/01/2019 | 28/02/2019 | 29/03/2019 |
2ª | 28/02/2019 | |||
3ª ou única | 29/03/2019 | |||
2 | 1ª | 28/02/2019 | 29/03/2019 | 30/04/2019 |
2ª | 29/03/2019 | |||
3ª ou única | 30/04/2019 | |||
3 | 1ª | 29/03/2019 | 30/04/2019 | 31/05/2019 |
2ª | 30/04/2019 | |||
3ª ou única | 31/05/2019 | |||
4 | 1ª | 30/04/2019 | 31/05/2019 | 28/06/2019 |
2ª | 31/05/2019 | |||
3ª ou única | 28/06/2019 | |||
5 | 1ª | 31/05/2019 | 28/06/2019 | 31/07/2019 |
2ª | 28/06/2019 | |||
3ª ou única | 31/07/2019 | |||
6 | 1ª | 28/06/2019 | 31/07/2019 | 30/08/2019 |
2ª | 31/07/2019 | |||
3ª ou única | 30/08/2019 | |||
7 | 1ª | 31/07/2019 | 30/08/2019 | 30/09/2019 |
2ª | 30/08/2019 | |||
3ª ou única | 30/09/2019 | |||
8 | 1ª | 30/08/2019 | 30/09/2019 | 31/10/2019 |
2ª | 30/09/2019 | |||
3ª ou única | 31/10/2019 |
Art. 3° Para Veículos ISENTOS de IPVA a data de vencimento para o Seguro DPVAT, será a mesma data de vencimento do LICENCIAMENTO.
Art. 4° À Procuradoria Geral do Estado é prerrogado o direito de inscrição em dívida ativa estadual de todos os valores de IPVA não recolhidos nos prazos definidos nesta Portaria.
Art. 5° A base de cálculo da frota de veículos do Estado de Roraima para fins de aplicação de alíquotas é parametrizada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
Art. 6° Os valores do IPVA constantes da tabela aprovada por esta Portaria estão expressos em moeda corrente pátria.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Boa Vista/RR, 28 de dezembro de 2018.
LUIZ CARLOS MOREIRA GOMES
Secretário Adjunto de Estado da Fazenda
De acordo.
IGO GOMES BRASIL
Diretor Presidente
DETRAN/RR
ANEXO