CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n° 13.179, de 25 de setembro de 2001, que define os créditos de pequeno valor para os fins previstos no § 3° do art. 100 da Constituição Federal e art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
RESOLVEM:
Art. 1° Considerar-se-á de pequeno valor, no âmbito do Município de São Paulo, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado cujo montante, devidamente atualizado, não exceda R$22.756,09 (Vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais e nove centavos), ao tempo em que for requisitado judicialmente.
Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário
