O PROCURADOR GERAL DO ESTADO e o SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, em especial os Arts. 13 e 14, respectivamente, da Lei n° 16.710, de 21/12/2018, e alterações;
CONSIDERANDO o disposto no art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000, que suspende a contagem de prazos na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional ou pelas Assembleias Legislativas;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo Federal n° 06, de 20/03/2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública relacionada ao coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 33.510, de 16/03/2020, que decreta situação de emergência em saúde no Ceará relacionada ao novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 33.511, de 16/03/2020, que decreta ponto facultativo o expediente dos dias 19 e 20 de março de 2020, em todos os órgãos e entidades da administração pública estadual, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 33.519, de 19/03/2020, e suas alterações posteriores, que intensifica as medidas para enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), ) e estende o ponto facultativo para o serviço público estadual, previsto no Decreto n.° 31.511, de 16 de março de 2020, para o período entre os dias 23 e 27 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n°13.105, de 16/03/2015, o Código de Processo Civil, que estabelece a contagem de prazos processuais em dias úteis;
CONSIDERANDO a Lei Federal n°10.406, de 10/01/2002, o Código Civil, especificamente o art.132, parágrafo único, que estabelece que quando o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n°8.666, de 21/03/1993 especificamente o art.110, parágrafo único que estabelece que só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão ou na entidade;
CONSIDERANDO o disposto no art. 69 da Lei Complementar Estadual n° 119, de 28/12/2012, alterada pela Lei Complementar Estadual n° 178, de 10/05/2018, que autoriza a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado a expedir normas complementares de caráter preventivo para evitar ocorrência de dano ao erário; e
CONSIDERANDO as competências institucionalmente reservadas legalmente à Procuradoria-Geral do Estado e à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado para, respectivamente, expedir normativos para fiel aplicação da lei e regulamentar o Sistema de Ouvidoria do Estado.
RESOLVEM:
Art. 1° No período em que estiver vigente o ponto facultativo para servidores e empregados dos órgãos e entidades estaduais, em razão da necessidade de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), ficam suspensos os prazos que envolvam:
I – a atualização dos cadastros, o monitoramento (acompanhamento e fiscalização) e a prestação de contas dos convênios e instrumentos congêneres de parceria;
II – prazos concedidos para manifestações, esclarecimentos ou outros encaminhamentos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo relacionadas às atividades da CGE.
- 1°Durante o período de emergência em saúde, serão atendidos prioritariamente as demandas de ouvidoria e os pedidos de acesso à informação relacionados às medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19).
- 2°A situação de emergência em saúde no âmbito do Estado do Ceará, em decorrência do novo coronavírus (COVID-19) instituída pelo Decreto n° 33.510, de 16 de março de 2020, caso necessário, poderá ser utilizada como fundamento pelos órgãos e entidades para providenciar a prorrogação de prazo de resposta de manifestação de ouvidoria, nos termos do §2°, do Art. 23, do Decreto 33.485/2020.
- 3°A situação de emergência em saúde no âmbito do Estado do Ceará, em decorrência do novo coronavírus (COVID-19) instituída pelo Decreto n° 33.510, de 16 de março de 2020, caso necessário, poderá ser utilizada pelos órgãos e entidades como fundamento para providenciar a prorrogação de prazo de concessão de acesso à informação, nos termos do § 2°, do Art. 13, da Lei Estadual n° 15.175, de 28 de junho de 2012.
- 4°Para fins de regularidade junto ao Cadastro Geral de Parceiros do Estado, gerido pela CGE, fica prorrogada, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) que estejam válidas no dia 24 de março de 2020, conforme Portaria Conjunta n° 555, de 23 de março de 2020, da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 2° A contagem dos prazos de que trata o art. 1°, desta Portaria, continuará a correr no primeiro dia subsequente ao encerramento do período de ponto facultado para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 3° Os sistemas corporativos de contratos, convênios e instrumentos congêneres, ouvidoria e acesso à informação deverão ser adaptados para contemplar a suspensão dos prazos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 4° Todos os contratos e instrumentos de despesa, inclusive aqueles formalizados para atender às demandas em razão da necessidade de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), deverão permanecer aptos para execução durante o período de que trata esta Portaria.
Art. 5° Durante o período de ponto facultativo para os servidores e empregados estaduais, os aditivos contratuais de prazo e os instrumentos de parceria, convênios e congêneres também de prazo poderão ser autorizados e formalizados de ofício pelo dirigente máximo do órgão ou entidade competente por meio de portaria a ser publicada no Diário Oficial do Estado.
- 1°O ato a que se refere o “caput”, deste artigo, deverá mencionar, no mínimo, o número do instrumento, número do aditivo, as partes, a fundamentação legal e a vigência dos aditivos.
- 2°Havendo múltiplos instrumentos, poderá ser expedida portaria única, da qual constará, em quadros separados, a menção aos respectivos instrumentos contratuais e instrumentos de parceria e congêneres.
- 3°O disposto neste artigo não dispensa o gestor público de, após findo o período de ponto facultativo, formalizar o correspondente aditivo entre as partes.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 19 de março de 2020.
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO E PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 24 de março de 2020.
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Procurador-Geral do estado
