O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em conjunto com o SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90 da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO que a melhoria contínua da qualidade da legislação estadual é uma das principais diretrizes do Governo do Estado;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento do Estado de Sergipe perpassa necessariamente pelo aprimoramento do sistema normativo e pela adoção de boas práticas em política regulatória;
CONSIDERANDO que a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE recomenda como uma boa prática a adoção de programas sistemáticos de publicação e revisão do acervo normativo dos países e dos entes subnacionacionais;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar (Federal) n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, recomenda como uma boa prática o levantamento da legislação em vigor, a sua sistematização e a revogação expressa dos atos implicitamente revogados;
CONSIDERANDO que se faz necessário divulgar a legislação estadual em vigor de maneira ampla e em um portal centralizado, conforme disposto no Decreto n° 1, de 2 de janeiro de 2022;
RESOLVEM
Art. 1° Fica instituído o Portal de Legislação do Governo do Estado de Sergipe, denominado de “LegisOn”, consistente em uma página na internet na qual devem ser disponibilizados os seguintes atos normativos:
I – Constituição Estadual;;
II – Emendas à Constituição Estadual;
III – Leis Ordinárias e Complementares;
IV – Decretos Numerados.
Parágrafo único. A disponibilização dos atos enumerados no “caput” deste artigo inclui a relação sequencial dos atos publicados no Diário Oficial do Estado, por tipo de ato, sob a forma de ementário, em conformidade com o parágrafo único do art. 20 do Decreto n° 1, de 2 de janeiro de 2022.
Art. 2° O Portal de que trata o art. 1° desta Portaria Conjunta deve ser mantido conjuntamente pela Superintendência Especial de Atos Legislativos – Superlegis, da Secretaria de Estado Geral de Governo – SEGG, e pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE.
Art. 3° Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual podem celebrar termo de cooperação técnica com a PGE e a SEGG para inclusão, no Portal de Legislação, dos atos mencionados no art. 3° do Decreto n° 1, de 2 de janeiro de 2022.
Parágrafo único. Na hipótese do “caput”, a responsabilidade pela inserção dos atos no Portal ficará a cargo do órgão ou entidade demandante, na forma disciplinada no termo de cooperação técnica anteriormente referido.
Art. 4° Esta Portaria Conjunta entra em vigor a partir de 19 de abril de 2022.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de abril de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
VINICIUS THIAGO SOARES DE OLIVEIRA
Procurador-Geral do Estado
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
