OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e:
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, bem como a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS, em decorrência da infecção humana pelo novo COVID-19 (coronavírus);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante Políticas Sociais e Econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da infecção humana pelo COVID-19 (coronavírus), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do Sistema Único de Saúde – SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública – COE-nCoV;
CONSIDERANDO a proliferação de casos suspeitos, casos confirmados e óbitos no Estado de Alagoas, no Nordeste e no Brasil, o que culmina com a necessidade de redução da circulação de pessoas e ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população alagoana, especialmente das pessoas mais vulneráveis pela contaminação;
CONSIDERANDO que há um impacto da pandemia na economia, o Poder Executivo vem adotando providências, de forma responsável e comprometida, para auxiliar o setor produtivo do estado, ao mesmo tempo em que colabora a manter os postos de trabalho e salvar vidas;
CONSIDERANDO que as medidas que autorizam o funcionamento dos estabelecimentos comerciais levam em consideração o número de casos, o potencial de circulação de pessoas e que essas medidas podem ser reduzidas em fases; e
CONSIDERANDO as disposições no Decreto Estadual n° 69.527, de 17 de março de 2020, nos Decretos Estaduais n° 69.529, de 19 de março de 2020, 69.530, de 19 de março de 2020, no Decreto Estadual n° 69.541 de 20 de março de 2020, no Decreto Estadual n° 69.577, de 28 de março de 2020, no Decreto Estadual n° 69.624, de 5 de abril de 2020, no Decreto Estadual n° 69.722, de 4 de maio de 2020, no Decreto Estadual n° 69.844, de 19 de maio de 2020, no Decreto Estadual n° 69.935, de 31 de maio de 2020, de Decreto Estadual n° 70.066, de 09 de junho de 2020, no Decreto Estadual n° 70.145, de 22 de junho de 2020, no Decreto Estadual n° 70.178, de 30 de junho de 2020, no Decreto Estadual n° 70.349 de 13 de julho de 2020 e no Decreto Estadual n° 70.513, de 27 de julho de 2020, bem como na PORTARIA CONJUNTA GC/SEDEUTR/SEFAZ/SESAU N° 001/2020 de 15 de junho de 2020.
RESOLVEM:
Art. 1° Estabelecer Protocolo Sanitário específico para academias através da presente Portaria Conjunta, seguindo as informações e orientações da Organização Mundial de Saúde – OMS, e da Organização Internacional do Trabalho OIT, para prevenção do COVID-19, na reabertura segmento na cidade de Maceió, seguindo as seguintes obrigações:
I – funcionar com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) dos alunos;
II – limitar a quantidade de clientes que entram na academia, permitindo a ocupação simultânea de 1 (um) cliente a cada 6,25 m² (seis vírgula vinte e cinco metros quadrados) nas áreas de treino e vestiário;
III – delimitar distância mínima de 2m (dois metros) entre usuários nas áreas de peso livre e no uso da piscina;
IV – utilizar apenas 50% (cinquenta por cento) dos aparelhos de cardio, estabelecendo alternância entre os equipamentos em uso, bem como com os armários;
V – restringir o tempo máximo de permanência dos alunos na academia durante os horários de pico e recomendar que evitem esses horários;
VI – proibir as atividades em grupos em ambientes fechados e climatizados, tais como, aulas de bicicleta e dança;
VII – fechar cada área de 2 (duas) a 3 (três) vezes ao dia, por pelo menos 30min (trinta minutos), para limpeza geral e desinfecção dos ambientes durante o horário de funcionamento da academia;
VIII – posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização, como álcool 70% e sabonete líquido, para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas. No mesmo local, deve haver orientação para descarte imediato das toalhas de papel em lixeiras com tampa e acionamento por pedal;
IX – garantir que as piscinas convencionais utilizem sistemas químicos adequados de higienização e tratamento das águas;
X – averiguar a utilização de máscaras do tipo face shield por aqueles colaboradores dentro da área da piscina, devendo estas serem higienizadas com água e sabonete líquido ou com álcool 70% no mínimo a cada duas horas;
XI – exigir que os clientes e demais colaboradores utilizem chinelos e que estes devam ser limpos antes da entrada na piscina;
XII – disponibilizar, na área da piscina, suportes para que cada cliente consiga pendurar sua toalha de maneira individual;
XIII – fiscalizar que após o término de cada aula, ocorra a higienização das escadas, balizas e bordas da piscina;
XIV – evitar a utilização de equipamentos de nado, tais quais, nadadeiras, pranchas e palmares;
XV – proibir a aglomeração nos vestiários de modo que bancos, pias e pisos estejam em uma distância de 1,5m (um metro e meio) entre eles;
XVI – impossibilitar a utilização de saunas, banhos turcos, solários, hidromassagem e similares devendo estes permanecerem fechados;
XVII – promover a colocação de comunicados de orientação em pontos estratégicos dentro da área das piscinas para todos os frequentadores;
XVIII – distanciamento seguro nas piscinas e orientar aos clientes quanto à ocupação de cada espaço na piscina, que deve respeitar o distanciamento social mínimo indicado de 2m (dois metros) entre as pessoas;
XIX – garantir nível de cloro igual ou superior a 0,8 a 3 mg/litro e PH entre 7,2 a 7,8 em cada piscina. Devendo o monitoramento ser realizado a cada 4h (quatro horas);
XX – impedir a entrada de pessoas com temperatura corporal maior que 37,5 °C;
XXI – sinalizar a utilização de garrafas e toalhas de forma individual;
XXII – oferecer equipamento para limpeza dos sapatos daqueles que estejam adentrando o local;
XXIII – definir o espaço em que cada cliente deve realizar suas atividades físicas, respeitando a distância de 1,5m (um metro e meio);
XXIV – bloquear o uso de bebedouros coletivos, devendo o aluno trazer a sua própria garrafa de água para uso individual;
XXV – realizar a renovação do ar que circula o ambiente, conforme a legislação estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas relativas à manutenção dos aparelhos de ar-condicionados. Caso não possua o aparelho condicionador de ar, adotar as medidas de ventilação cruzada, abrindo portas e janelas;
XXVI – apontar aos frequentadores do local todos os manuais que possam ajudá-los a combater a contaminação do COVID-19, além de cumprir os protocolos de limpeza no sentido de conter o vírus;
XXVII – promover a capacitação de todos os funcionários para que estes possam orientar os clientes acerca das medidas protetivas;
Art. 2° A não realização do que estabelece essa Portaria através do Protocolo Sanitário, implicará nas sanções estabelecidas nos Decretos Estaduais mencionados, e/ou futuros.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação; perdendo sua vigência através de outra que a revogue.
Maceió, 28 de julho de 2020.
FÁBIO LUIZ ARAÚJO FARIAS
Secretário Chefe do Gabinete Civil
RAFAEL DE DÓES BRITO
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
CLÁUDIO ALEXANDRE AYRES DA COSTA
Secretário de Estado de Saúde