O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e
CONSIDERANDO os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, e os dados constantes de pesquisa da Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – Fundacte, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-595879/2014, pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 1° da Portaria CAT 86/19, de 27 de dezembro de 2019:
I – o “caput”, ficando mantidas as suas tabelas:
“Artigo 1° No período de 01-01-2020 a 30-06-2021, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores:” (NR);
II – o item 6 do § 1°:
“6 – a partir de 01-07-2021, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.” (NR).
Artigo 2° Fica acrescentada, com os seguintes valores em reais, a Tabela 2.11 ao artigo 1° da Portaria CAT 86/19, de 27 de dezembro de 2019:
“2.11
|
TODAS AS EMBALAGENS |
REIGN |
FERA |
GODZILLA |
ALL NIGHT |
RABBIT |
|
até 310 ml |
2,15 |
2,18 |
|||
|
de 311 a 360 ml |
|||||
|
de 361 a 660 ml |
8,20 |
4,00 |
4,49 |
||
|
de 661 a 1200 ml |
|||||
|
de 1201 a 1750 ml |
|||||
|
de 1751 a 2499 ml |
6,50 |
4,07 |
4,07 |
7,99 |
|
|
igual ou acima de 2500 ml |
” (NR).
Artigo 3° Esta portaria entra em vigor em 1° de janeiro de 2021.
