O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e no Convênio ICMS 50/18, de 5 de julho de 2018, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 18/13, de 21-02-2013:
I – o inciso II do artigo 2°:
“II – a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento deste Estado.” (NR);
II – a alínea “b” do inciso III do artigo 4°:
“b) nos primeiros 4 anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;” (NR);
III – do artigo 13:
a) o “caput”, mantidos os seus incisos:
“Artigo 13 – O benefício previsto neste capítulo somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 4 anos contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, devendo o adquirente recolher o imposto com os acréscimos legais, a partir da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:” (NR);
b) o inciso I, mantidas as suas alíneas:
“I – nos 4 primeiros anos, contados da data da aquisição:” (NR);
IV – do artigo 19:
a) o “caput”:
“Artigo 19 – Para a inclusão de novos contribuintes no Anexo X, na qualidade de oficinas especializadas ou de concessionárias autorizadas, deverá ser entregue, no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, requerimento dirigido ao Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade, em 2 (duas) vias, assinadas por representante legal ou procurador habilitado.” (NR);
b) o § 3°:
“§ 3° Compete ao Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade decidir e propor a inclusão ou exclusão de contribuintes do Anexo X, na qualidade de oficinas especializadas ou concessionárias autorizadas.” (NR);
V – o Anexo I:
“ANEXO I
Ao Chefe do Posto Fiscal de _______- SP da Delegacia Regional Tributária de _______ 01 – IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
02 – ENDEREÇO
A pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou o autista acima identificada, representada por _____________________ (nome do representante legal, se for o caso) requer respeitosamente a V.Sa. o reconhecimento prévio da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000. Para tanto, faz juntada ao presente dos documentos exigidos no artigo 1° da Portaria CAT 18/2013. Declara que, nos últimos 4 anos, não adquiriu veículo novo com isenção de ICMS, que não possui, em nenhuma unidade federada, pedido pendente de aprovação com a mesma finalidade e que residiu no(s) seguinte(s) endereço(s): Declara ainda, ser autêntica e verdadeira toda a documentação apresentada. ____________________ ___________ |
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” (NR);
VI – o Anexo III:
³ANEXO III
Serviço Médico/Unidade de Saúde: _________________________________________________
Atestamos para a finalidade de concessão do benefício previsto no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
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INSTRUÇÕES DO ANEXO III
NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO DO BENEFICIO PREVISTO NO ARTIGO 19 DO ANEXO I DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO 45.490, DE 30-11-2000.
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL (1)
DEFINIÇÕES
I – É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
II – É considerada pessoa portadora de deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
_________________________________________
(1) Observação: A deficiência deve ser atestada por equipe (dois médicos) responsável pela área correspondente à deficiência” (NR);
VII – o Anexo VIII:
“ANEXO VIII
Ao Chefe do Posto Fiscal de ______- SP da Delegacia Regional Tributária de ___________ 01 – IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
02 – ENDEREÇO
A pessoa com deficiência física, acima identificada, requer respeitosamente a V.Sa. o reconhecimento prévio da isenção prevista no inciso I do artigo 17 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000. Para tanto, faz juntada ao presente dos documentos exigidos no artigo 14 da Portaria CAT 18/2013: Declara que, nos últimos 4 anos, não adquiriu veículo novo com isenção de ICMS e que residiu no(s) seguinte(s) endereço(s): Declara, ainda, ser autêntica e verdadeira toda a documentação apresentada. ____________________ ___________________ |
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” (NR);
VIII – o Anexo IX:
“ANEXO IX
Em ___________________válida até
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) POR MEIO DO EXPEDIENTE xxxxx 1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO ICMS, INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 55/98, DE 26-06-1998, e PREVISTA NO ARTIGO 17 DO ANEXO I DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO 45.490 DE 30-11-2000; 2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE ACESSÓRIOS E ADAPTAÇÕES PARA SEREM INSTALADAS EM VEÍCULO AUTOMOTOR PERTENCENTE A PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA QUE NECESSITA DE VEÍCULO COM CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS.
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OBS: A TRANSMISSÃO DO VEÍCULO ADAPTADO PARA SEU USO EXCLUSIVO A PESSOA QUE NÃO FAÇA JUS AO MESMO TRATAMENTO FISCAL, NOS 4 PRIMEIROS ANOS CONTADOS DA DATA DA AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS BENEFICIADOS COM A ISENÇÃO; A MODIFICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO, PARA RETIRAR-LHE O CARÁTER DE ESPECIALMENTE ADAPTADO; O SEU EMPREGO EM FINALIDADE QUE NÃO JUSTIFICOU A ISENÇÃO OU O NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAR CÓPIA AUTENTICADA DOS DOCUMENTOS ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
1ª VIA: ESTABELECIMENTO VENDEDOR, QUE DEVERÁ RECEBÊ-LA DO INTERESSADO E CONSERVÁ-LA PELO PRAZO MÍNIMO DE 5 ANOS;
2ª VIA: FABRICANTE, NA HIPÓTESE DE OS ACESSÓRIOS OU AS ADAPTAÇÕES ESPECIAIS SEREM ADQUIRIDOS DIRETAMENTE DO FABRICANTE, DEVENDO ESTE CONSERVÁ-LA PELO PRAZO MÍNIMO DE 5 ANOS;
3ª VIA: POSTO FISCAL QUE RECONHECEU A ISENÇÃO. DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3° VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL” (NR).
Artigo 2° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Anexo X da Portaria CAT 18/13, de 21-02-2013:
I – a alínea “c” ao item 9:
“c) EVANDRO FERNANDES 10223041866 – oficina especializada
CNPJ: 31.917.325/0001-67 – Inscrição Estadual: 407.673.946.118
Endereço: Rua João Chiaramonte, 70, Casa 21 – Caxambu – Jundiaí – SP – CEP 13218-670” (NR);
II – o item 12A:
“12A – Nova Odessa:
a) RAFAEL CIRIACO – oficina especializada
CNPJ: 19.669.703/0001-35 – Inscrição Estadual: 482.047.310.113
Endereço: Rua Herman Jankovitz, 173 – Jardim Santa Rosa – Nova Odessa – SP – CEP 13460-000” (NR).
Artigo 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I – aos incisos I a VI do artigo 1°, que produzem efeitos desde 26-07-2020;
II – aos incisos VII e VIII do artigo 1°, que produzem efeitos desde 16-10-2020.
