O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24-07-2007, e
CONSIDERANDO os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, trazida aos autos do Processo SF 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, e os dados constantes de pesquisa da Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-595879/2014, pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° – Para determinação da base de cálculo do ICMS, no período de 01-01-2020 a 30-06-2020, na sujeição passiva por substituição tributária, com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias adiante indicadas, serão utilizados os seguintes valores em reais:
1. MARCAS AMBEV
1.1
(1) BOHEMIA VARIAÇÕES: Bohemia Bela Rosa, Bohemia Caa Yari, Bohemia Jabutipa, Bohemia 14 Weiss, Bohemia 838 Pale Ale, Bohemia Aura Lager, Bohemia Da Orla, Bohemia Vienna, Bohemia Magna.
1.2
(2) BRAHMA EXTRA VARIAÇÕES – Brahma Extra, Brahma Extra Lager, Brahma Extra Red Lager, Brahma Extra Weiss, Brahma Extra Marzen, Brahma Extra Heller Bock, Brahma Extra Dark Lager, Brahma Extra Variety Pack.
1.3
(3) COLORADO OUTRAS – Colorado Demoiselle, Colorado Eugênia, Colorado Ici 02, Colorado Índica, Colorado Murica, Colorado Rosália, Colorado Vixnu, Colorado Oktoberfest, Colorado Outback, Colorado Nassau, Colorado Gabiru, Colorado Guanabara, Colorado Berthô, Colorado Empório e Colorado Brasil.
1.4
(4) Outras AMBEV – Adriática, Antarctica Pílsen Extra Cristal, Antarctica Malzbier, Antarctica Original, Brahma Malzbier, Caracu, Kronenbier, Liber, Polar Export, Serramalte e Três Fidalga.
1.5
(5) Patagonia Nacional Todas: Patagonia Amber Lager, Patagonia Bohemian Pilsener, Patagonia Weisse e Patagonia 24.7
1.6
1.7
1.8
1.9
2. MARCAS HEINEKEN / BRASIL KIRIN
2.1
2.2
2.3
(5) Outras HEINEKEN / HNK BR – Schin Munich, Schin Malzbier e Schin Zero Álcool
2.4
2.5
3. MARCAS CERVEJARIA PETRÓPOLIS
3.1
3.2
3.3
4. OUTRAS MARCAS
4.1
4.2
4.3
4.4
(7) Ashby Outras: Ashby Ale, Ashby IPA Nirvana, Ashby Orange, Ashby Pale Ale, Ashby Porter, Ashby Raspeberry, Ashby Weiss, Ashby American Pale Ale Puro Malte Extra, Ashby British Strong Ale Puro Malte Forte Escura, Ashby Porter Com Café, Ashby Ale Forte Com Cacau, Ashby Pilsen Hops Com Café e Cacau.
4.5
(8) Malta Outras: Malta Sem Álcool, Malta Malzbier, Malta Malzbier Sem Álcool,
4.6
(9) Coruja Outras: Coruja ALBA WEIZEN, Coruja EXTRA LAGER, Coruja EXTRA VIVA, Coruja EXTRA VIVA COM BATOQUE, Coruja IPA, Coruja IPA VIVA, Coruja IPA VIVA COM BATOQUE, Coruja LAGER, Coruja PREMIER LAGER, Coruja STRIX EXTRA LAGER, Coruja VIVA, Coruja VIVA COM BATOQUE, Coruja WEIZEN
(10) Saint Bier Outras: Saint Bier BELGIAN, Saint Bier IN NATURA, Saint Bier IPA, Saint Bier STOUT, Saint Bier WEISS, Saint Bier PILSEN
(11) Outras Cervejaria Santa Catarina: Barco BRAZILIAN IPA 3 LIMÕES, Barco BRAZILIAN IPA GOIABA, Barco BRAZILIAN IPA MANGA, Barco HEAD SHOT DOUBLE IPA, Barco K2 Hop Lager, Barco SAN DIEGO APA, Barco SAN MARTIN APA, Barco SEXY IPA, Barco SUMMER SOUR, Barco THAI WEISS, Barco VIÚVA NEGRA DOPPELBOCK e Santa Catarina American Premium Lager
4.7
4.8
(12) Hemmer Outras: Hemmer 100 Anos (Lager Extra), Hemmer Angela (Witbier), Hemmer Australian Pale Ale, Hemmer Blond Ale Com Mel, Hemmer Blumenau (Ipa), Hemmer Bock, Hemmer Brown Ale Chocolate, Hemmer Double Ipa, Hemmer Dunkel, Hemmer Emma (Weizen), Hemmer Heinrich (Golden Strong Ale), Hemmer Munich Helles, Hemmer Oatmeal Stout, Hemmer Weizenbock
4.9
4.10
4.11
(13) Estrella Galicia Outras – Sem álcool 0,0%; Edição Comemorativa
4.12
4.13
4.14
4.15
4.16
4.17
4.18
4.19
4.20
4.21
4.22
4.23
4.24
4.25
4.26
4.27
4.28
(15) Germânia Outras – Black, Sem glúten, Amber Lager e Munich Helles
4.29
4.30
4.31
§ 1° – A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação dos percentuais previstos no § 2°, nas hipóteses de:
1 – quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2 – para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta portaria;
3 – quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta Portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
4 – quando, em se tratando de operações internas envolvendo mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;
5 – a partir de 01-01-2020, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
§ 2° – A margem de valor agregado prevista no § 1° será:
1 – 140% para cerveja, cerveja sem álcool e chope, nas saídas de fabricante, engarrafador, importador, distribuidor, depósito, atacadista ou de arrematante;
2 – na hipótese de o estabelecimento varejista receber mercadoria diretamente de outro Estado, não signatário de acordo implementado por este Estado:
a) 70% para cerveja e cerveja sem álcool;
b) 115% para chope.
Artigo 2° – Fica revogada, a partir de 01-01-2020, a Portaria CAT 35/19, de 26-06-2019.
Artigo 3° – Esta portaria entra em vigor em 01-01-2020.















































