O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os itens 12, 23, 33 e 47 do Anexo Único da Portaria CAT 32/19, de 25-06-2019:
“
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ITEM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
CEST |
NCM/SH |
IVA-ST |
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12 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
10.013.00 |
39.22 |
69% |
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23 |
Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO |
10.023.00 |
68.11 |
68% |
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33 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
10.030.00 |
69.07 |
44% |
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47 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
10.045.00 |
7217.20.10 |
98% |
” (NR).
Artigo 2° Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 23.1 ao Anexo Único da Portaria CAT 32/19, de 25-06-2019:
“
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ITEM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
CEST |
NCM/SH |
IVA-ST |
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23.1 |
Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO |
10.023.00 |
68.11 |
73% |
” (NR).
Artigo 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-07-2019.
