O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° No período de 01-07-2019 a 31-03-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] -1, onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2° A partir de 01-04-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 – a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-06-2020, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-12-2020, a entrega do levantamento de preços.
2 – deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2° Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-04-2021.
§ 3° Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1°.
Artigo 3° Fica revogada, a partir de 01-07-2019, a Portaria CAT 113/14, de 29-10-2014.
Artigo 4° Esta portaria entra em vigor em 01-07-2019.
ANEXO ÚNICO
| Item | Descrição das mercadorias | CEST | NCM/SH | IVA-ST |
| 1 |
Cal |
10.001.00 | 25.22 | 72% |
| 2 |
Argamassas |
10.002.00 | 3816.00.1 3824.50.00 |
58% |
| 3 |
Argamassas |
10.003.00 | 3214.90.00 | 58% |
| 4 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
10.005.00 | 39.16 | 91% |
| 5 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção |
10.006.00 | 39.17 | 83% |
| 6 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
10.007.00 | 39.18 | 65% |
| 7 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
10.008.00 | 39.19 | 69% |
| 8 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
10.009.00 | 39.19 39.20 39.21 |
54% |
| 9 |
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
10.010.00 | 39.21 | 103% |
| 10 |
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
10.011.00 | 39.21 | 103% |
| 11 |
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00 |
10.012.00 | 39.21 | 103% |
| 12 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
10.013.00 | 39.22 | 75% |
| 13 |
Artefatos de higiene / toucador de plástico, para uso na construção |
10.014.00 | 39.24 | 103% |
| 14 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção |
10.004.00 | 3910.00 | 80% |
| 15 |
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
10.015.00 | 3925.10.00 | 61% |
| 16 |
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
10.016.00 | 3925.90 | 61% |
| 17 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 |
10.017.00 | 3925.10.00 3925.90 |
61% |
| 18 |
Portas, janelas e seus caixilhos e soleiras |
10.018.00 | 3925.20.00 | 60% |
| 19 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
10.019.00 | 3925.30.00 | 107% |
| 20 |
Outras obras de plástico, para uso na construção |
10.020.00 | 3926.90 | 69% |
| 21 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
10.021.00 | 48.14 | 103% |
| 22 |
Telhas de concreto |
10.022.00 | 6810.19.00 | 54% |
| 23 |
Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose |
10.023.00 | 68.11 | 103% |
| 24 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
10.024.00 | 68.11 | 68% |
| 25 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
10.024.00 | 68.11 | 73% |
| 26 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
10.025.00 | 6901.00.00 | 103% |
| 27 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
10.026.00 | 69.02 | 103% |
| 28 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
10.027.00 | 69.04 | 54% |
| 29 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
10.027.00 | 69.04 | 80% |
| 30 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
10.028.00 | 69.05 | 62% |
| 31 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
10.028.00 | 69.05 | 103% |
| 32 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
10.029.00 | 6906.00.00 | 103% |
| 33 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
10.030.00 | 69.07 | 57% |
| 34 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
10.031.00 | 69.10 | 33% |
| 35 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
10.032.00 | 6912.00.00 | 103% |
| 36 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
10.033.00 | 70.03 | 43% |
| 37 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
10.034.00 | 70.04 | 103% |
| 38 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
10.035.00 | 70.05 | 52% |
| 39 |
Vidros temperados |
10.036.00 | 7007.19.00 | 36% |
| 40 |
Vidros laminados |
10.037.00 | 7007.29.00 | 36% |
| 41 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
10.038.00 | 70.08 | 62% |
| 42 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
10.040.00 | 7214.20.00 | 103% |
| 43 |
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
10.041.00 | 7308.90.10 | 103% |
| 44 |
Vergalhões |
10.042.00 | 7214.20.00 | 40% |
| 45 |
Outros vergalhões |
10.043.00 | 72.13 7308.90.10 |
92% |
| 46 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
10.044.00 | 7217.10.907312 | 64% |
| 47 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
10.045.00 | 7217.20.10 | 103% |
| 48 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
10.045.01 | 7217.20.90 | 74% |
| 49 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
10.046.00 | 73.07 | 73% |
| 50 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
10.047.00 | 7308.30.00 | 62% |
| 51 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
10.048.00 | 7308.40.00 7308.90 |
31% |
| 52 |
Treliças de aço |
10.049.00 | 7308.40.00 | 31% |
| 53 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção |
10.051.00 | 73.10 | 103% |
| 54 |
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
10.052.00 | 7313.00.00 | 41% |
| 55 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
10.053.00 | 73.14 | 48% |
| 56 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
10.054.00 | 7315.11.00 | 103% |
| 57 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
10.055.00 | 7315.12.90 | 103% |
| 58 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
10.056.00 | 7315.82.00 | 103% |
| 59 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
10.057.00 | 7317.00 | 66% |
| 60 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
10.058.00 | 73.18 | 69% |
| 61 |
Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 |
10.059.00 | 73.23 | 103% |
| 62 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 |
10.059.01 | 73.23 | 103% |
| 63 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
10.060.00 | 73.24 | 103% |
| 64 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
10.061.00 | 73.25 | 103% |
| 65 |
Abraçadeiras |
10.062.00 | 73.26 | 103% |
| 66 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
10.064.00 | 7411.10.10 | 47% |
| 67 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção |
10.065.00 | 74.12 | 53% |
| 68 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
10.066.00 | 74.15 | 103% |
| 69 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
10.067.00 | 7418.20.00 | 57% |
| 70 |
Manta de subcobertura aluminizada |
10.068.00 | 7607.19.90 | 103% |
| 71 |
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção |
10.069.00 | 76.08 | 103% |
| 72 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção |
10.070.00 | 7609.00.00 | 80% |
| 73 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções prefabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
10.071.00 | 76.10 | 44% |
| 74 |
Artefatos de higiene / toucador de alumínio, para uso na construção |
10.072.00 | 7615.20.00 | 103% |
| 75 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
10.073.00 | 76.16 | 81% |
| 76 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores |
10.074.00 | 8302.41.00 | 81% |
| 77 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, exceto os de uso automotivo |
10.075.00 | 83.01 | 95% |
| 78 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
10.076.00 | 8302.10.00 | 108% |
| 79 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
10.077.00 | 83.07 | 103% |
| 80 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
10.078.00 | 83.11 | 49% |
| 81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
10.079.00 | 84.81 | 71% |
| 82 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
10.080.00 | 70.09 | 53% |
