O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 01-04-2002, expede a seguinte
portaria:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT 15/03, de 06-02-2003:
I – o § 5° do artigo 2°:
“§ 5° O requerimento de que trata o caput poderá ser apresentado em qualquer das unidades de atendimento ao público da Secretaria da Fazenda e Planejamento.” (NR);
II – o § 3° do artigo 4°:
“§ 3° A “Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD” terá validade pelo prazo de 03 anos, contados da data da sua emissão, devendo ser renovada três meses antes do término dessa validade.” (NR);
III – o artigo 9°:
“Artigo 9° A Declaração de ITCMD prevista no artigo 8° deverá ser apresentada em qualquer das unidades de atendimento ao público da Secretaria da Fazenda e Planejamento, observados os seguintes prazos:
I – de 30 dias, em se tratando de transmissão “causa mortis” em processo de arrolamento, contados da data do despacho que determinar o pagamento do imposto;
II – de 15 dias, em se tratando de transmissão “causa mortis” em processo de inventário, contados da apresentação das primeiras declarações em juízo;
III – de 15 dias, no caso de doação, contados da data do trânsito em julgado da sentença.” (NR);
IV – o § 2° do artigo 11:
“§ 2° A impugnação prevista nos incisos I e II deverá ser protocolada na unidade de atendimento ao público da Delegacia Regional Tributária do Agente Fiscal de Rendas responsável pela decisão, instruída com elementos suficientes à revisão do trabalho fiscal, sendo facultado ao contribuinte juntar laudo assinado por técnico habilitado, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas.” (NR);
V – o “caput” do art. 12-A, mantidos os seus incisos:
“Artigo 12-A – Nas hipóteses de transmissão realizada no âmbito administrativo, nos termos dos artigos 610 e 733 da Lei Federal 13.105, de 16-03-2015 – Código de Processo Civil, perante tabelião localizado neste Estado, o contribuinte deverá apresentar-lhe a Declaração do ITCMD instruída com os seguintes documentos:” (NR);
VI – o “caput” do art. 12-C, mantidos os seus incisos:
“Artigo 12-C – Nas hipóteses de transmissão realizada no âmbito administrativo, nos termos dos artigos 610 e 733 da Lei Federal 13.105, de 16-03-2015 – Código de Processo Civil, perante tabelião localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, antes da lavratura da escritura pública, o contribuinte deverá apresentar, em qualquer das unidades de atendimento ao público da Secretaria da Fazenda e Planejamento, a Declaração do ITCMD instruída com os seguintes documentos:” (NR);
VII – o item 2 do § 3° do artigo 12-C:
“2 – não concordar com os valores recolhidos, notificará o contribuinte para, no prazo de 30 dias, efetuar o recolhimento da diferença entre o valor do imposto recolhido e o valor do imposto calculado pelo Fisco ou apresentar impugnação, sendo facultado ao contribuinte juntar laudo técnico, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas.” (NR).
Artigo 2° Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 6° ao artigo 4° da Portaria CAT 15/03, de 6 de fevereiro de 2003:
“§ 6° A “Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD” e a “Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD” continuarão a produzir efeitos até a decisão, pela autoridade competente, dos requerimentos de renovação apresentados nas formas previstas nos §§ 2° e 3°, respectivamente.” (NR).
Artigo 3° Fica revogado o § 1° do artigo 10 da Portaria CAT 15/03, de 06-02-2003.
Artigo 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
