O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 36 da Lei 13.457, de 18-03-2009, e no parágrafo único do artigo 101 do Decreto 54.486, de 26-06-2009, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° A manifestação do órgão autuante, de que trata o artigo 36 da Lei 13.457, de 18-03-2009, fica dispensada desde que, cumulativamente:
I – o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs;
II – o Relato Circunstanciado, em peça específica, integre a instrução do auto de infração, sem prejuízo dos demais requisitos legais de validade.
Parágrafo único. Entende-se por débito fiscal os valores correspondentes ao tributo, multa, atualização monetária e juros de mora, devidos na data da lavratura do auto de infração.
Artigo 2° A Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – SUBFIS poderá expedir instruções visando subsidiar a elaboração do Relato Circunstanciado a fim de atender ao disposto nesta portaria.
Artigo 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos inclusive sobre os processos administrativos tributários ainda no aguardo da manifestação prevista no artigo 36 da Lei 13.457/2009.
