O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 10/20, de 31-01-2020:
I – O “caput” do artigo 1°:
“Artigo 1° No período de 01-03-2020 a 30-11-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);
II – A alínea “a”, do item 1, do § 1° do artigo 2°:
“a) até 28-02-2022, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;” (NR);
III – O item 57 do Anexo Único:
“
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | IVA-ST (%) |
| 57 | 21.056.00 | 8517.62.59 | Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio | 62 |
” (NR).
Artigo 2° Fica acrescido, com a redação que se segue, o item 57.1 ao Anexo Único da Portaria CAT 10/20, de 31-01-2020:
“
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | IVA-ST (%) |
| 57.1 | 21.056.01 | 8517.62.54, 8517.62.55 | Distribuidores de conexão para rede (“hubs”) e moduladores/demuladores (“modens”) | 62 |
” (NR).
Artigo 3° Esta portaria entra em vigor em 01-03-2020.
