O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-S e 313-T do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° No período de 01-03-2019 a 31-12-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-S do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/
(1 – ALQ intra)] -1, onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2° A partir de 01-01-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-S do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST será 102%.
§ 2° Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1°.
Artigo 3° O IVA-ST previsto no § 1° do artigo 2° poderá ser substituído por outro percentual, desde que, cumulativamente:
I – a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-03-2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30-09-2021, a entrega do levantamento de preços;
II – seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único – O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I poderá acarretar:
1 – o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 – a aplicação do disposto no artigo 2° enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.
Artigo 4° Fica revogada, a partir de 01-03-2019, a Portaria CAT-41, de 23-03-2016.
Artigo 5° Esta portaria entra em vigor em 01-03-2019.
ITEM |
CEST | DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS | NCM/SH | IVA |
1.0 |
09.001.00 | Lâmpadas elétricas | 8539 | 83% |
2.0 |
09.002.00 | Lâmpadas eletrônicas | 8540 | 102% |
3.0 |
09.003.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 8504.10.00 | 29% |
4.0 |
09.004.00 | “Starter” | 8536.50 | 102% |
5.0 |
09.005.00 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 8539.50.00 | 77% |