A Diretora de Assuntos Institucionais Respondendo pelo Expediente da Diretoria Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp,
CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.979, de 06-02-2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19 responsável pela pandemia de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto 64.879, de 20-03-2020 que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19 que atinge o Estado de São Paulo e que suspendeu as atividades não essenciais até o dia 30-04-2020;
CONSIDERANDO os impactos nas atividades desenvolvidas pela Artesp diante da emergência de saúde pública, evidenciada pela classificação da Covid-19 como pandemia pela Organização Mundial de Saúde, Resolve, ad referendum:
Art. 1° Fica prorrogada pelo prazo de 60 dias, a validade dos documentos mencionados neste artigo, vencidos a partir do dia 20 de março e os que vencerem até o dia 30-04-2020:
I – Registro de empresas;
II – Renovação de Credencial de Engenheiros Mecânicos e Empresas;
III – Atestados Técnicos;
IV – Renovação de registro de empresas para o serviço de fretamento;
V – Autorizações para utilização de veículos de outras empresas ou veículos não cadastrados na Artesp.
Art. 2° Fica suspenso pelo prazo de 60 dias a seguintes atividades:
I – Solicitação para Certificado de Registro Cadastral de registro de empresas;
II – Registros novos para empresas de fretamento e de transporte de escolares;
III – Pedidos de alteração operacional e paralisações de serviços das empresas transporte público coletivo intermunicipal de passageiros rodoviário e suburbano;
IV – Credencial de Engenheiros Mecânicos e Empresas;
V – Defesas Prévias e Recursos;
VI – Emissão de Atestados Técnicos;
VII – Pedidos de autorizações para utilização de veículos de outras empresas ou veículos não cadastrados na Artesp;
VIII – Alteração de Layouts;
IX – Pedido de autorizações Especiais;
X – Ressarcimento de Taxas.
Parágrafo único. As empresas de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros rodoviário e suburbano, bem como as de fretamento e estudantes, que por motivo da quarentena imposta em todo o Estado de São Paulo, tenham reduzido a sua frota e alterado os horários de partidas, devem comunicar essas e outras alterações à Artesp.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.