A DIRETORA GERAL DA AGEVISA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 40.128, de 2020, que regulamenta, no Estado da Paraíba, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a importância e necessidade de cuidar do servidor/colaborador e recompor com agilidade a força de trabalho para a manutenção da prestação das ações de vigilância sanitária,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Agência Estadual de Vigilância Sanitária, especialmente o funcionamento das sedes da agência, além do fluxo de trabalho e o exercício das atividades pelos servidores.
Art. 2° Os servidores lotados na AGEVISA não podem ser liberados das suas funções enquanto perdurar a Emergência Nacional de Saúde Pública decorrente da pandemia do Coronavírus, exceto nos casos previstos nesta Portaria.
Art. 3° Fica suspensa a concessão de Férias, Licença Prêmio, Licença para Interesse Particular, Afastamento para Curso, Estágio ou Treinamento e Redução de Carga Horária enquanto durar a pandemia.
§ 1° Somente será concedida Licença Prêmio para o servidor cujo período de licença a que faz jus, corresponda ao tempo que falta para sua aposentadoria;
§ 2° A acumulação das férias deverá observar o previsto na Lei Complementar n° 58/2003.
Art. 4° Durante a vigência do estado de emergência em saúde, causado pelo novo Coronavírus, a AGEVISA adotará as seguintes medidas administrativas, a cargo de cada Unidade de Serviço, que deverá avaliar as solicitações dos servidores, e poderá tomar as seguintes medidas:
I. transferir o servidor do local de trabalho para uma atividade de menor risco;
II. reduzir a carga horária, ou ainda, quando possível, liberar o servidor para executar as atividades em home office;
III. encaminhar os atestados médicos apresentados pelo servidor, para avaliação pela Junta Médica do Estado;
IV. aplicar falta ao servidor que tiver seu atestado médico indeferido pela junta médica, caso o servidor não retorne às suas atividades após a comunicação do indeferimento do atestado médico apresentado;
V. encaminhar, posteriormente, o formulário específico para a licença médica pleiteada e demais documentos apresentados pelo servidor para a Junta Médica do Estado, para homologação e publicação da referida licença, no período compreendido entre 2 (dois) dias úteis da data de apresentação ao local de trabalho;
VI. avaliar os servidores do grupo de risco ou que convivam com pessoas do grupo de risco, no termos do art. 3°, do Decreto 40.188/2020, desde que comprovada a situação e após manifestação técnica da procuradoria jurídica, para que possam ser liberados das atividades presenciais, podendo ser concedidas as férias ou licenças especiais nessas situações.
Parágrafo único: Os pedidos de reconsiderações de faltas e de recursos de licenças médicas negados serão apresentados por e-mail, dirigido à unidade de recursos humanos competente, que se encarregará de inseri-lo no mesmo processo inicial e encaminhá-lo para a unidade competente para prosseguimento.
Art. 5° Os servidores cedidos à AGEVISA deverão obedecer às normativas de seus locais de trabalho.
Art. 6° Os servidores submetidos ao regime de teletrabalho deverão firmar a declaração de observância das seguintes medidas:
I – permanecer em sua residência, à disposição da Administração Pública durante o seu horário diário de expediente, de acordo com a jornada normal de trabalho;
II – cumprir as tarefas nos prazos e condições assinaladas pela chefia imediata, informando, sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos e apontando, tempestivamente, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade;
III – cumprir diretamente as atividades que lhes forem designadas, sendo vedada a utilização de terceiros para esse fim;
IV – manter telefones locais de contato e endereço eletrônico atualizados e ativos;
V – atender às solicitações de providências, informações e outras demandas encaminhadas pela chefia imediata e mediata pelos telefones de contato ou endereços eletrônicos indicados;
VI – estar disponível para comparecimento à sua unidade, durante o seu horário diário de expediente, bem como outras providências inerentes à sua função, sempre que houver convocação no interesse da Administração, exceto para aquelas pessoas enquadradas nas disposições do art. 3°, do Decreto 40.188/2020;
§ 1° A inobservância injustificada de qualquer um dos requisitos previstos nos incisos do “caput” deste artigo caracterizará falta injustificada;
§ 2° Compete às chefias imediatas realizar o acompanhamento e fiscalização das atividades exercidas pelos servidores submetidos ao regime de teletrabalho, sob pena de responsabilização funcional nos termos da legislação vigente.
Art. 7° Não haverá atendimento presencial dos regulados, enquanto perdurar a situação de emergência.
§ 1° O atendimento será feito por meio virtual através dos endereços eletrônicos e telefones disponibilizados no site da AGEVISA.
§ 2° Caberá à Diretoria Administrativa, por ato próprio, definir escala de plantão de revezamento para funcionamento interno das sedes da Agência, coordenando as ações e o funcionamento com as respectivas gerências especializadas e do interior.
Art. 8° Os casos omissos serão avaliados pela DIRETORIA GERAL DA AGEVISA junto às unidades competentes, após manifestação da Diretoria Especializada Vinculada.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JÓRIA VIANA GUERREIRO
Diretora Geral
