CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal 5.741, de 30 de Março de 2006, que Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa n° 17, de 08 de Maio de 2008, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, que Institui o Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos – PNSE.
CONSIDERANDO a Lei Estadual 460, de 29 de Julho de 2004, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Roraima e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído o Programa Estadual de Sanidade dos Equídeos – PESE no Estado de Roraima.
CAPITULO I
Seção I
Dos Objetivos
Art. 2° O PESE visa ao fortalecimento do complexo agropecuário dos equídeos, por meio de ações de vigilância e defesa sanitária animal.
Seção II
Das Estratégias do Programa
Art. 3° Para prevenir, diagnosticar, controlar e erradicar doenças que possam causar danos ao complexo agropecuário dos equídeos, o PESE através da ADERR promoverá as seguintes atividades:
I – educação sanitária;
II – estudos epidemiológicos;
III – controle do trânsito;
IV – cadastramento, fiscalização e certificação sanitária; e
V – intervenção imediata quando da suspeita ou ocorrência de doença de notificação obrigatória.
Art. 4° A ADERR executará as ações de defesa sanitária animal relacionadas ao PESE, podendo fazer parcerias com Instituições Publicas ou Privadas, assim como delegar funções a profissionais autônomos devidamente habilitados.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE E PREVENÇÃO DE FOCOS
Art. 5° O controle e prevenção de focos de doenças que possam causar danos ao complexo agropecuário dos equídeos ou ameaça a saúde publica seguirão as normas técnicas Estaduais e Federais vigentes e de acordo com a situação epidemiológica do estado de Roraima para a doença envolvida.
CAPITULO III
Seção I
Do Atendimento a Notificação de Suspeitas
Art. 6° A notificação da suspeita ou da ocorrência de doenças que possam causar danos ao complexo agropecuário dos equídeos ou ameaça a saúde pública, devendo ser notificada imediatamente, pelo produtor rural ou responsável pelos animais, ou por terceiros, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de seu conhecimento, a ADERR ou prazo estipulado pela legislação vigente de acordo com a situação epidemiológica da doença;
I – A ADERR realizará o atendimento as notificações recebidas, de acordo com as normas e procedimentos técnicos Estaduais e Federais vigentes, em especial, em relação:
a) Registro da ocorrência
b) Atendimento a suspeita
c) Descarte ou confirmação da suspeita;
d) Realização de exames clínicos nos animais e/ou realização de necropsia (quando for o caso);
e) Coleta e envio de materiais para diagnóstico laboratorial;
f) Atuação em focos confirmados de AIE, MORMO ou outras doenças que possam causar danos ao complexo agropecuário dos equídeos ou ameaça a saúde publica;
II – Notificação dos órgãos de Saúde Pública acerca da ocorrência de caso de doenças que tragam ameaça a saúde pública.
Art. 7° As Normas de Bem Estar Animal devem ser respeitadas em todas as ações do PESE.
Art. 8° A ADERR estabelecerá normas e procedimentos complementares ao PESE, visando sua ampla implementação no Estado de Roraima.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO SIQUEIRA BUENO
Presidente da ADERR
(assinado eletronicamente)