O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 460 de 29 de julho de 2004 e Decreto N° 5.978-E de 27 de setembro de 2004;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa DSA n° 17 de, 7 de abril de 2006, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Sanidade Avícola (PNSA), instituído pela Portaria Ministerial n° 193 de, 19 de setembro de 1994;
CONSIDERANDO a importância econômica e social da avicultura para o Estado de Roraima e a necessidade de estabelecer normas específicas para o comércio de aves vivas, a fim de garantir a biosseguridade do plantel;
RESOLVE:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais que desejam comercializar aves vivas no Estado de Roraima, deverão apresentar na unidade local da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – Aderr, os seguintes documentos:
I. Requerimento preenchido, conforme modelo padrão do Anexo I desta Portaria;
II. Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica do médico veterinário responsável pelo estabelecimento, homologada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Roraima – CRMV/RR;
Art. 2° A revenda será vistoriada pelo Fiscal Estadual Agropecuário ou Técnico de Fiscalização Agropecuária e deverá atender as seguintes condições:
I. A revenda deve possuir o Certificado de Regularidade junto ao CRMV/RR;
II. Apresentar local adequado para alojar as aves, garantindo assim o bem-estar dos animais expostos à venda, com fornecimento de calor, quando necessário, água e ração de qualidade;
III. Assegurar que as aves, na categoria pintos de 1 (um) dia, com finalidade de produção de carne, ovos e reprodução procedam de estabelecimentos certificados como livres para Influenza Aviária, Doença de Newcastle, Salmonelas e Micoplasmas, e estejam acompanhadas da respectiva Guia de Trânsito Animal (GTA) e Certificado Sanitário do Estabelecimento de origem;
IV. Assegurar que as aves, na categoria recriados ou adultos, com finalidade de produção de carne, ovos e reprodução procedam de estabelecimentos registrados pelo Serviço Veterinário Estadual do Estado de Origem, estejam acompanhadas da respectiva Guia de Trânsito Animal (GTA) e Certificado Sanitário do Estabelecimento de origem ou outro documento que vir a substituir quando os núcleos de recria passarem a ser monitorados pelo SVO para as doenças de atenção do PNSA;
V. Assegurar que as aves, ornamentais e silvestres, sem finalidade de produção de carne e ovos, procedam de estabelecimentos cadastrados no Serviço Veterinário Oficial, acompanhados da Guia de Trânsito Animal (GTA) e Atestado Veterinário;
VI. Apresentar local adequado para descarte das carcaças dos animais mortos;
VII. Manter disponível para a fiscalização, o memorial descritivo das atividades de manejo diário das aves e demais ações de controle e limpeza do ambiente onde os animais encontram-se alojados;
Art. 3° É de responsabilidade da revenda:
Adotar medidas de Biosseguridade, evitando a proliferação de insetos e demais pragas;
II. Dar destinação adequada às aves mortas, com construção de composteira ou outra forma eficiente de descarte;
III. Fazer o controle mensal das vendas das aves e fazer o registro na ficha de controle conforme modelo no anexo II desta portaria.
IV. Comunicar imediatamente a Unidade Local da ADERR, a suspeita de doenças, bem como a mortalidade de aves alojadas em seu estabelecimento;
V. Cumprir todas as normas e exigências de documentos e relatórios dispostos nesta Portaria e nas legislações vigentes acima citadas, sob pena de suspensão da Licença concedida e aplicação de outras medidas isolada ou cumulativamente, conforme o caso nos termos da Lei Estadual n° 460 de 29 de julho de 2004 e Decreto N° 5.978-E de 27 de setembro de 2004;
Art. 4° A Licença Sanitária deverá ser renovada anualmente, mediante a apresentação da documentação citada no 1° Artigo desta Portaria.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Boa Vista, 25 de setembro de 2020.
ROBERTO SIQUEIRA BUENO
Presidente da ADERR.
ANEXO I
REQUERIMENTO
ILMO. PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA
Empresa: | |
Nome Fantasia: | |
CNPJ n°: | |
IE n°: | |
Endereço: | |
Complemento: | |
Bairro: | |
CEP: | |
Município: | |
Telefone: | |
e-mail: | |
Responsável Técnico (Médico Veterinário): | |
CRMV-RR n°: | |
CPF: | |
e-mail: | |
Espécies/Linhagens comercializadas: |
Vem mui respeitosamente solicitar a V. Sª., que seja concedida Licença para comercializar aves vivas, para o período de _______ a _______, de acordo com a Portaria n° 262/ADERR/DAF/GERH, de 25 de setembro de 2020.
Nestes termos, pede deferimento.
(RR), de de
(Assinatura Proprietário ou Responsável Legal)
(Assinatura do Médico Veterinário Responsável Técnico e Carimbo)
ANEXO II
CONTROLE DE VENDAS DE AVES VIVAS
Controle de Recebimento | |||||||
Nº GTA | Série | UF Origem | Espécie | Quantidade | Data de Emissão | Data de Validade | Data de Recebimento na Revenda |
Controle de Vendas | |||||||
Data | Quantidade | IE/CPF | Produtor | Propriedade | Nota Fiscal | ||
ANEXO III
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
Agência de Defesa Agropecuária de Estado de Roraima Válido até XX/XX/20XX |
Empresa: |
Razão Social: |
CNPJ: |
Endereço: |
Espécies autorizadas a comercialização: |
Boa Vista-RR, ___ de ________ de 20__.
Responsável pelo Programa Nacional de Sanidade Avícola
Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADERR