O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARÁ – ADEPARA, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem a Lei N° 6.482, de 17 de setembro de 2002, Lei N° 7.392 de 7 de abril de 2010, aprovado pelo Decreto 106, de 20 de junho de 2011 e;
CONSIDERANDO a importância socioeconômica da cultura do AÇAIZEIRO na contribuição do desenvolvimento agrícola do Estado do Pará;
CONSIDERANDO a necessidade de rastreabilidade na cultura do AÇAÍ no Estado do Pará; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do Trânsito Interno dos Vegetais no Estado do Pará, conforme dispõe a PORTARIA N° 0380/2012 de 08 de fevereiro de 2012 art.14;
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que o trânsito intraestadual de frutos de AÇAÍ Euterpe oleracea e outras variedades, no Estado do Pará, deverão estar acompanhados dos seguintes documentos:
a) Guia de Trânsito de Vegetais (GTV);
b) Nota Fiscal do Produtor ou Nota Fiscal.
Art. 2° A emissão da GTV para a cultura do AÇAÍ será emitida com base nos registros e/ou cadastros de produtores existentes na ADEPARA, para atestar a origem da carga.
§ 1° O registro e/ou cadastro referenciado no “caput” deste artigo será executado conforme estabelecido no art. 7° da Lei Estadual n° 7.392/2010;
§ 2° Que o cadastro produtor/plantio/propriedade seja atualizado a cada safra e os dados relativos a produção sejam atualizados a cada movimentação de frutos.
§ 3° No caso do transporte não ser realizado pelo produtor, o portador deverá possuir o documento Autorização para Emissão de GTV, conforme art. 13 da PORTARIA n° 380, de 08/02/2012.
Art. 3° A emissão da GTV será emitida pelo produtor ou funcionário da ADEPARA habilitado para este fi m, e atendendo obrigatoriamente os itens nos parágrafos listados a seguir.
Art. 4° Cada GTV deverá ser emitida para uma única origem (propriedade/ estabelecimento/ organizações de pequenos produtores), destino e finalidade.
Art. 5° As normas e procedimentos para a emissão, uso e controle da Guia Trânsito Vegetal para a cultura do Açaí encontra-se no anexo I desta PORTARIA.
Art. 6° Em caso de mudança do destino fi nal será obrigatório à emissão de uma nova GTV, onde deverá constar o novo destino final, desde que a mesma esteja dentro do prazo de validade.
Art. 7° O descumprimento do dispositivo nesta PORTARIA implicará em aplicação de medidas cautelares, sanções administrativas, de acordo com o disposto nos Art. 63, 64 e 65 da Lei Estadual n° 7.392/2010, cominados com os artigos 66, 67 e 68 do mesmo diploma legal.
Art. 8° As empresas que desenvolvam atividades de beneficiamento, processamento e/ou industrialização dos frutos do açaí, deverão apresentar aos escritórios da Adepará do seu município, relação de GTV de fornecedores e quantitativos de matéria prima necessários para elaboração do produto final.
Art. 9° Os transportadores de frutos de açaí, Euterpe oleracea, Euterpe sp, e outras variedades, são obrigados a apresentar a GTV nos postos de fiscalização agropecuária fixos e móveis e sempre que solicitada pelo agente do serviço oficial, que no ato deverá carimbar e assinar a guia autenticando a interceptação.
Art. 10° Em caso de apreensão da carga de açaí (frutos e material propagativo), o proprietário ou detentor será constituído seu fiel depositário, não podendo a ADEPARA ser responsabilizada pela deterioração dos produtos apreendidos.
Art. 11° Revoga-se a PORTARIA n° 4.014, de 09 de outubro de 2019.
Art. 12° Esta PORTARIA entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.
ANEXO I
NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A EMISSÃO, USO E CONTROLE DA GUIA DE TRÂNSITO VEGETAL – GTV.
1- UTILIZAÇÃO:
A GTV Deve ser utilizada no caso de cargas que atingem o estabelecido na tabela abaixo:
TABELA DEMONSTRATIVA DA QUANTIDADE DA CARGA PARA EMISSÃO DE GTV.
2- EMISSÃO DA GTV:
2.1. O uso da GTV está restrito ao trânsito dentro do Estado do Pará.
2.2. A GTV será emitida no Sistema de Integração Agropecuária – SIAPEC;
2.2.1. Preenchimento de todos os campos pelo servidor da ADEPARA, lotado no Escritório Local do Município de Origem do produto e nos Postos de Fiscalização Agropecuários.
3- DO CONTROLE
3.1 – Todos os produtores, empresas e transportadores que comercializam o açaí (fruto) dentro e fora do estado deverão se cadastrar na ADEPARA para que seja emitida a GTV para o trânsito dentro de todo o território paraense.
3.2. O controle é individual, por requerente para a emissão da GTV.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
JAMIR JUNIOR PARAGUASSU MACEDO
Diretor Geral

