DOE de 26/07/2018
Dispõe sobre critérios estabelecidos para remoção, segregação e destinação dos Materiais Específicos de Risco – MER.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS – ADAF no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei n° 4.163, de 09 de março de 2015 e;
CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei n°. 3.801 de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a Agência de Defesa Agropecuária e Floresta do Estado do Amazonas – ADAF/AM é o órgão executor das ações de Defesa e Inspeção Sanitária Animal e Vegetal no Estado do Amazonas, onde busca desenvolver um sistema de Defesa Agropecuária sempre eficiente, aumentando a proteção do Estado contra enfermidades e pragas;
CONSIDERANDO as diretrizes do Programa Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros e outras Encelopatias, aprovados pela Instrução Normativa n° 5 de 01 de março de 2002 e da Instrução Normativa n° 8 de 25 de março de 2004 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;
CONSIDERANDO a necessidade de impedimento que os Materiais Específicos (MER) sejam introduzidos na cadeia alimentar dos ruminantes através de seus produtos e derivados (farinha e sebo) e assim evitar uma eventual disseminação da Encelopatia Espongiforme Bovina (EBB);
CONSIDERANDO os critérios estabelecidos para remoção, segregação e destinação dos MER para EEB, a serem adotados pelos estabelecimentos Brasileiros de Abate de Ruminantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;
CONSIDERANDO que todos os estabelecimentos brasileiros sob controle veterinário permanente dos Serviços Oficiais de Inspeção Municipal (SIM), Estadual (SIE) e Federal (SIF), que realizem a atividade de abate de bovinos e bubalinos devem remover e destinar os MER, cumprindo, assim, as normas nacionais.
CONSIDERANDO que se entende por MER de ruminantes os seguintes materiais: encéfalo, olhos, amígdalas, medula espinhal, parte distal do íleo e baço (específico para caprinos e ovinos).
RESOLVE:
Art. 1° Os estabelecimentos produtores de MER devem remover e separar no dia do abate e a seguir destruir tais materiais, bem como, registar a quantidade produzida de MER por abate e verificar a correspondência em volume de tais materiais com o número de animais abatidos;
Art. 2° Os MER não podem, em qualquer hipótese, fazer parte das matérias-primas obtidas por abate de bovinos e bubalinos destinados à produção de farinha e sebo;
Art. 3° Deverá usar o método humanitário de abate mais adequado que é a Insensibilização Mecânica que consiste no atordoamento por Pistola de Percussão/Concussão da caixa craneana, portanto sem penetração e sem lesão direta do Encéfalo, promovendo um traumatismo craniano e consequente estado de inconsciência do animal;
Art. 4° Quando for usado método de insensibilização, através do uso de Pistola de Dardo Penetrante, que promova a lesão direta do encéfalo, os eventuais resíduos de encéfalo dispersados durante essa operação devem ser removidos do ambiente e da carcaça e acondicionados em recipientes devidamente identificados para posteriormente serem juntados ao Encéfalo.
Art. 5° Deverá ser executada a destruição direta dos MER por incineração, cozimento do material em digestor e/ou utilização do resíduo como material combustível em fornalha ou destruído em incinerador ou destinado a aterro sanitário licenciado por órgão do meio ambiente.
Art. 6° Os materiais específicos de risco devem ser removidos, segregados e destinados por funcionários habilitados e devidamente uniformizados com uniformes de cores diferenciadas.
Art. 7° A empresa deverá elaborar um programa de autocontrole, conforme Instrução Normativa/MAPA n° 44 de 17.09.2013, descrevendo os procedimentos operacionais para a remoção, segregação e destruição dos MER, de forma que sejam envolvidas todas as etapas de produção.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se, publique-se e cumpra-se.
Manaus/AM, 19 de julho de 2018.
SÉRGIO ROCHA MUNIZ
Diretor-Presidente
