DOM de 03/03/2018
Interpreta os elementos que caracterizam os serviços de administração de consórcio, previstos no subitem 15.01 da lista do “caput” do artigo 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a interpretação dada aos elementos que caracterizam os serviços de administração de consórcio, previstos no subitem 15.01 da lista do “caput” do artigo 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, esclarece quais são os agentes envolvidos na relação de prestação desse serviço;
CONSIDERANDO a atualização do artigo 3° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, promovida pela Lei n° 16.757, de 14 de novembro de 2017, que considera o serviço prestado e o imposto devido no local do domicílio do tomador dos serviços prestados pelas administradoras de consórcio;
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° Considera-se consórcio a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Art. 2° Considera-se grupo de consórcio a sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 1° deste parecer normativo.
§ 1° Administradora do consórcio é a pessoa jurídica que exerce a administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, sendo responsável pela gestão dos negócios do grupo.
§ 2° Consorciado é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos.
Art. 3° Para fins de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, o prestador do serviço de administração de consórcio, previsto no subitem 15.01 da lista do “caput” do artigo 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, é a administradora do consórcio, sendo o grupo de consórcio o tomador do referido serviço.
§ 1° Considera-se o serviço prestado e o imposto devido no local do domicílio do tomador dos serviços prestados pelas administradoras de consórcio, qual seja, o local onde o grupo de consórcio foi constituído.
§ 2° O consorciado individualmente considerado não é o tomador do serviço de administração de consórcio.
Art. 4° Este parecer normativo, de caráter interpretativo, é impositivo e vinculante para todos os órgãos hierarquizados desta secretaria, e revoga as disposições em contrário, bem como as soluções de consulta emitidas antes de sua publicação e com ele em desacordo, independentemente de comunicação aos consulentes.