RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer os horários de funcionamento de estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas, tais como bares e congêneres, restaurantes e lanchonetes, quiosques e trailers, casas de shows, boates, danceterias e demais empreendimentos de entretenimento noturno, com ou sem utilização de música mecânica ou ao vivo, situados na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII, conforme disposto a seguir:
I – De segunda-feira a quinta-feira o horário limite para funcionamento será até as vinte e três horas;
II – Aos domingos e feriados o horário limite para funcionamento será até a meia-noite do dia subsequente e;
III – De sexta-feira a sábado e nas vésperas de feriados o horário limite para funcionamento será até uma hora da manhã do dia subsequente.
Parágrafo único. o horário previsto par ao início das atividades dos estabelecimentos com utilização de emissão de música mecânica ou ao vivo em referência não poderá anteceder às oito horas da manhã.
Art. 2° Eventos em áreas públicas ou em estabelecimentos que necessitam de Licença Eventual estão sujeitos a análise do caso concreto conforme legislação vigente, fixando-se desde logo, limite de horário de funcionamento até as três horas do dia subsequente.
Art. 3° Em quiosques, trailers e similares, não é permitido utilizar som mecânico ou ao vivo, sendo permitido a utilização de televisão sem amplificação de som, conforme legislação vigente.
Art. 4° Os descumprimentos deste Ato Normativo estarão sujeitos a aplicação das penalidades conforme legislação vigente.
Art. 5° Revogam-se disposições em contrário, em especial.
ADALBERTO FERREIRA DE PAULA CARVALHO
