Esta nota técnica tem o objetivo de auxiliar o contribuinte no preenchimento do registro E115, no que se refere às disposições da Instrução Normativa n° 1.398/18-GSF, de 25 de maio de 2018.
1. Importância do preenchimento do registro E115:
– os Estados e o Distrito Federal concederam benefícios fiscais em desacordo com a Lei Complementar n° 24/75 com o objetivo principal de atrair investimentos e gerar emprego, renda e arrecadação de ICMS. A essa disputa por investimento deu-se a denominação de guerra fiscal;
– em agosto de 2017 foi publicada a Lei Complementar n° 160/17, que é fruto de discussões que se arrastaram por décadas e tem o objetivo de acabar com a guerra fiscal entre os Estados e Distrito Federal, ao mesmo tempo em que convalida a utilização de benefícios concedidos à revelia da Lei Complementar n° 24/75;
– a convalidação depende do cumprimento das exigências contidas no Convênio ICMS 190/17, dentre as quais, o registro e o depósito dos atos concessivos de benefícios fiscais, conforme consta da cláusula quarta do referido convênio:
“Cláusula quarta O registro e o depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais de que trata o inciso II do caput da cláusula segunda, devem ser feitas até as seguintes datas:
I – 29 de junho de 2018, para os atos vigentes na data do registro e do depósito;
II – 28 de dezembro de 2018, para os atos não vigentes na data do registro e do depósito.”
– se não houver o registro e o depósito, o Estado deverá revogar o correspondente benefício fiscal, de acordo com a cláusula sexta do convênio:
“Cláusula sexta Os atos normativos e os atos concessivos relativos aos benefícios fiscais que não tenham sido objeto da publicação, do registro e do depósito, de que trata a cláusula segunda, devem ser revogados até 28 de dezembro de 2018 pela unidade federada concedente.”
Portanto, o termo de acordo de regime especial que não for depositado deverá ser revogado pelo Estado de Goiás, fato que impede, inclusive, a convalidação do benefício fruído.
2. Passos para o cumprimento da Instrução Normativa n° 1.398/18-GSF:
– o contribuinte deve verificar todos os Termos de Acordo de Regime Especial – TARE – dos quais seja signatário, separando os vigentes dos não vigentes.
– são vigentes os TARE’s que tratam de benefício fiscal vigente. Esses benefícios estão listados no Anexo I da Instrução Normativa n° 1.398/18-GSF;
– são também vigentes os TARE’s que tratam de benefício fiscal revogado, mas que permanecem vigentes por força da legislação tributária. Estes, também, devem ser informados como vigentes;
– o TARE que tratar de benefício fiscal vigente, mas que estiver revogado, deve ser informado como revogado;
– se o TARE contiver benefício fiscal vigente e benefício fiscal revogado, deve ser informado como vigente e como revogado, obedecendo-se a codificação prevista no Anexo I ou no Anexo II da Instrução Normativa n° 1.398/18-GSF;
– TARE suspenso relativo a beneficio fiscal vigente deve ser informado como vigente no código GO000138.
– o contribuinte deve verificar a codificação dos benefícios fiscais, conforme o Anexo I ou Anexo II da Instrução Normativa n° 1.398/18-GSF;
3. Como informar na EFD:
Os TARE’s devem ser informados no registro E115 da EFD, de acordo com o seguinte esquema:
4. Exemplos:
Exemplo 1:
O contribuinte é beneficiário do TARE n° 150, celebrado no ano de 2001, para fruição do incentivo Produzir:
Como é benefício vigente, deve constar do Anexo I. Percorrendo a coluna “Assunto” do Anexo I, encontramos “Produzir Financiamento” com o código 1006,00. Então, deve ser informado no registro GO000138. Como se trata de fomento à atividade industrial, o enquadramento será 1:
Exemplo 2:
Vamos supor que o TARE do exemplo 1 permita, ainda, a importação de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado com liquidação do ICMS importação por meio de lançamento em conta gráfica.
Percorrendo a coluna “Assunto” do Anexo I, encontramos “Produzir Importação” com o código 1006,02. Então deve ser informado no registro GO000138. Como se trata de fomento à atividade industrial, o enquadramento será 1:
Exemplo 3:
Se ao mesmo contribuinte for permitido, ainda, o lançamento em conta gráfica do ICMS importação de produtos alimentícios para comercialização, no preenchimento deve ser observado que o enquadramento será 3.
Exemplo 4:
Vamos supor que esse contribuinte industrial fosse signatário de TARE para fruir dos benefícios da redução de base de cálculo para carga de 10% (dez por cento) na operação interna e de crédito outorgado de 2% (dois por cento) na operação interestadual, previstos, respectivamente, no art. 8°, inciso VIII, e art. 11, inciso III, do Anexo IX do RCTE, ambos com produtos de sua industrialização. Esses benefícios não mais exigem a celebração de TARE, mas, até 30/04/99, exigiam TARE para fruição. Digamos que, com o objetivo de fruí-los, o contribuinte tenha celebrado, em 1998, o TARE n° 28. O E115 ficaria assim:
Os TARE’s revogados devem ser informados na EFD correspondente ao mês de junho de 2018 no código GO000139.
Exemplo 5:
Em 2014, esse contribuinte celebrou o TARE n° 1.823 com a finalidade de prorrogar o benefício do Produzir para 2040. Percorrendo a coluna “Assunto” do Anexo I, encontramos “Prorrogação 2040 – Programas e Subprogramas”. O E115 ficaria assim:
Exemplo 6:
Suponhamos que um contribuinte, em 2001, tenha celebrado o TARE n° 5, para fruição do benefício do Produzir e, em 2006, tenha celebrado o TARE n° 193, com a finalidade de aumentar o valor total do financiamento. O E115 deve ser preenchido assim:







