(DOE de 05.04.2016)
Estabelece a obrigatoriedade dos revendedores varejistas de combustíveis indicarem nos documentos fiscais que especifica a informação dos valores de encerrante.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 88, de 15 de agosto de 2005,
RESOLVE:
Art. 1° Os revendedores varejistas de combustíveis, enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, emissores da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelos 55 e 65, deverão informar no XML de cada documento fiscal emitido para acobertar operações de vendas de combustíveis, no “Grupo de Detalhamento Específico de Combustíveis”, as seguintes informações de encerrante:
I – o número de identificação do bico utilizado no abastecimento – campo “nBico” ;
II – o número de identificação da bomba ao qual o bico está interligado, caso exista – campo “nBomba”;
III – o número de identificação do tanque ao qual o bico está interligado – campo “nTanque”;
IV – o valor da leitura do contador (Encerrante) no início e no término do abastecimento – campos “vEncIni” e “vEncFin”.
§ 1° Os dados previstos nos incisos I e IV do “caput” deverão ser também preenchidos:
I – no campo “infCpl” do XML e impresso no quadro “Informações Complementares”, quando se tratar do Documento Auxiliar da NF-e – DANFE;
II – no campo “infCpl” do XML e impresso na “Área de Mensagem de Interesse do Contribuinte”, quando se tratar de Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-e.
§ 2° O disposto previsto neste artigo não se aplica aos revendedores varejistas de combustíveis de aviação.
Art. 2° Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal n° 52, de 22 de junho de 2015.
Art. 3° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016 para o § 2° e o “caput” do art. 1° e de 1° de maio de 2016 para os § 1° do art. 1° e para o art. 2°.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 31 de março de 2016.
GILBERTO CALIXTO
Diretor da CRE
