NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 121, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017
DOE de 23/11/201723
Altera a NPF n° 092/2017, que estabelece procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n° 092, de 24 de agosto de 2017:
I – Os incisos I e II do “caput” do art. 9° passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – do Auditor Fiscal lotado na Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados – DCOE, em se tratando de inscrição estadual de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, exceto para as atividades elencadas no inciso II deste artigo;
II – do Chefe do Setor de Comunicação e Energia Elétrica – SECE da IGF – Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE, em se tratando de inscrição estadual de empresa do ramo de comunicação e energia elétrica estabelecida em outra unidade federada;”.
II – O inciso X do “caput” do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“X – verificação da autenticidade do documento a que se refere o § 4° do art. 6° e o inciso VI do § 5° do art. 8°, ambos desta norma, conforme o caso, e da respectiva compatibilidade com o código de atividade econômica do estabelecimento de acordo com o disposto na Tabela I do Anexo V desta norma;”.
III – O inciso II do “caput” do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – capital social, natureza jurídica, endereço, sócios e atividade econômica, exceto de contribuinte que exerça atividade listada na Tabela I do Anexo V desta norma, ou relativas ao setor de combustíveis.”
IV – A alínea “a” do inciso II e a alínea “a” do inciso VII, do “caput” do art. 20, passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) do estabelecimento, desde que no mesmo município de instalação e que não exerça atividade econômica do setor de combustíveis;
……………………………………………………………………………………………….
a) não exerça ou vá exercer qualquer das atividades relativas ao setor de combustíveis;”.
V – O inciso XIV do “caput” do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIV – ao contribuinte que, por ter sido considerado devedor contumaz, for enquadrado no regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento, com a aplicação da medida constante do inciso VII do art. 114 do Regulamento do ICMS – RICMS/PR-2017, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017.”.
VI – O “caput” do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. A dispensa de entrega, no momento da baixa, dos livros, das notas e dos demais documentos fiscais, não impede que esses sejam solicitados posteriormente pelo fisco, no prazo previsto no parágrafo único do art. 175 do RICMS/PR-2017.”.
VII – Ficam revogados:
I – o inciso I do “caput” do art. 5°;
II – os §§ 1° e 6° do art. 6°;
III – o inciso IV do § 1° do art. 8°;
IV – o inciso III do “caput” do art. 9°;
V – o art. 11;
VI – o inciso III do “caput” do art. 13;
VII – os §§ 1° e 2° do art. 17;
VIII – o inciso VII do “caput” e os §§ 1° e 2° do art. 18;
IX – o § 4° do art. 36;
X – o Anexo I – Código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2017.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 21 de novembro de 2017.