NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 043, DE 17 DE ABRIL DE 2017
DOE de 24/04/2017
Altera a NPF n° 56/2015, que estabelece critérios para a obrigatoriedade de apresentação da EFD – Escrituração Fiscal Digital e disciplina os procedimentos relativos a informação e apuração do ICMS para os contribuintes inscritos e ativos no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS do Estado do Paraná.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 88, de 15 de agosto de 2005, e
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° O subitem 41.3 da Norma de Procedimento Fiscal n° 56, de 30 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“41.3 do Delegado Regional da Receita da circunscrição do contribuinte, quando a variação do saldo for a partir de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).”.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de abril de 2017.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 17 de abril de 2017.