O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ – REPR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9° do Anexo II da Resolução Sefa n° 1.132, de 28 de julho de 2017,
RESOLVE
Art. 1° Fica acrescentado o subitem 1.4 à Norma de Procedimento Fiscal n° 56, de 21 de julho de 2008:
“1.4 Nas hipóteses de emissão para operações de venda de mercadorias realizadas fora do estabelecimento, serão considerados inidôneos os documentos fiscais:
1.4.1. Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A emitidos:
1.4.1.1 a partir de 1°/7/2021 para os estabelecimentos de contribuintes do regime normal de tributação;
1.4.1.2 a partir de 1°/1/2022 para os estabelecimentos de contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional;
1.4.2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2 emitidos a partir de 1°/3/2021 para todos os estabelecimentos de contribuintes, independente do regime de tributação;
1.4.3 os documentos fiscais não utilizados deverão atender o previsto nos itens 10 e 14 desta norma.”.
Art. 2° Ficam revogados, a partir de 1° de janeiro de 2022, os subitens 1.1.1, 1.1.1.1 e 1.1.1.2 da Norma de Procedimento Fiscal n° 56, de 21 de julho de 2008.
Art. 3° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2021.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 3 de março de 2021.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor