(DOE de 17/06/2016)
Altera a NPF n° 105/2014, que disciplina os procedimentos relativos aos documentos de informação e apuração do ICMS para contribuintes inscritos e ativos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 088, de 15 de agosto de 2005,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n° 105, de 19 de novembro de 2014:
I – O item 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
“18. Quando se tratar de G IA-ST, o pedido d e retificação deverá ser encaminhado para análise da IRF ou da DCOE, conforme domicílio tributário do estabelecimento requerente.”.
II – Os campos 13 e 18 do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação:
| Campo 13 | ICMS Retido por ST |
a) Informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por operação. b) Para os remetentes de gasolina estabelecidos em outras unidades federadas, preencher com o valor do FECOP informado no campo 39. |
| Campo 18 | ICMS Diferencial de Alíquota (EC 87/2015 ) |
Para contribuintes localizados em outras unidades federadas, informar o valor do ICMS devido ao Estado do Paraná a título de diferencial de alíquota de que trata a EC 87/2015 , inclusive aqueles que foram recolhidos antecipadamente por operação |
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 13 de junho de 2016.
GILBERTO CALIXTO
Diretor da CRE
