Estabelece procedimentos a serem observados quando da apuração e distribuição do Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF na recuperação de débitos fiscais com multas e juros, decorrentes das atividades de monitoramento fiscal.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer disciplinamento sistemático, padronizado, eficiente, e que reflita o desempenho e a eficácia dos agentes fiscais na recuperação dos débitos fiscais com multas e juros recolhidos em decorrência das atividades de Monitoramento Fiscal, para efeito da apuração e distribuição do Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, de que tratam os artigos 11 e 15 e no Decreto n° 27.439 de 03 de maio de 2004, que regulamenta a Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004;
RESOLVE:
Art. 1° Na apuração do PDF a ser distribuído aos agentes fiscais detentores de Mandado de Monitoramento Fiscal – MMF, será observado o seguinte:
I – verificar se houve o efetivo de recolhimento dos débitos fiscais com multa e juros e se há existência do correspondente Termo de Notificação;
II – nas situações de débitos fiscais de ICMS pagos à vista, o Termo de Notificação deve ter sido emitido e dado ciência com até 3 (três) meses antes da data do pagamento, no mesmo código de receita e período de referência do débito recolhido;
III – nas situações de débitos fiscais parcelados, o Termo de Notificação deve ter sido emitido e dado ciência com até 3 (três) meses antes da data da abertura do parcelamento, com os devidos códigos de receita notificados e referência do débito recolhido, não sendo considerado para fins de pagamento do PDF a parte do parcelamento referente a débitos de receita inclusos no sequencial de parcelamento, mas não notificados;
IV – nas situações de reparcelamento, o pagamento do PDF será devido ao agente fiscal que notificou os débitos que compõem o sequencial com até 3 (três) meses antes da abertura do parcelamento original;
V – nas situações de débitos inscritos na Dívida Ativa, o Termo de Notificação deve ter sido emitido e dado ciência com até 3 meses antes da data do pagamento, com código de receita (1066) e mesma referência do débito recolhido.
§ 1° Quando se tratar de empresa cadastrada no regime Normal, os débitos referentes ao ICMS – Diferencial de Alíquota, dos bens ou produtos destinados ao uso e consumo ou ativo imobilizado, a notificação deverá ser feita no código 1015 (ICMS Regime Mensal de Apuração).
§ 2° O disposto no §1° deste artigo, tratando-se de empresas cadastradas nos demais regimes de recolhimento, a notificação deverá ser feita no código 1090 (ICMS Diferencial de Alíquota).
§ 3° Excepcionalmente, aplica-se o disposto no inciso II do caput para os casos de empresa cadastrada no regime Normal notificada no código 1031 (ICMS Substituição Entrada Interestadual), e cujos pagamentos tenham sido efetuados no código 1104 (ICMS Substituição Entrada Interna), desde que o período de referência esteja compreendido entre 10/2016 e 02/2017, em virtude de inadimplência do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal-FEEF.
Art. 2° Não haverá distribuição de PDF nas atividades de Monitoramento Fiscal, cuja notificação se refira a Auto de Infração, haja vista que os valores de PDF apurados são devidos ao agente fiscal autuante.
Art. 3° Não haverá distribuição de PDF nas atividades de Monitoramento Fiscal, cuja notificação se refira a parcelamento em atraso, haja vista que os valores de PDF apurados são devidos ao agente fiscal que efetuou a notificação antes da abertura do parcelamento.
Art. 4° Somente serão considerados válidos para apuração do PDF, no que concerne às atividades de Monitoramento Fiscal com os competentes mandados e termos emitidos, os dados extraídos do sistema de Controle de Ação Fiscal – CAF, Sistema Integrado de Gerenciamento Tributário – SIGET ou outro sistema que venha a substituí-los.
Art. 5° Os casos omissos deverão ser dirimidos pelo Secretário da Fazenda.
Art. 6° Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2017.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de julho de 2017.